Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro de 1995

Lei n.° 1/95 de 14 de Janeiro Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como os contratados e assalariados eventuais, que exerceram funções no território de Timor Leste sob administração portuguesa mantêm o vínculo ou relação jurídica que os ligava à Administração Pública em 22 de Janeiro de 1975.

Art. 2.° - 1 - Ao pessoal a que se refere o artigo 1.° será contado o tempo de serviço desde 22 de Janeiro de 1975 até à data da sua apresentação na Direcção-Geral da Administração Pública.

2 - A Direcção-Geral da Administração Pública promoverá a sua imediata integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).

3 - O pessoal a que se refere o artigo 1.° será preferentemente colocado nos serviços homólogos, se existirem.

Art. 3.° O disposto no n.° 1 do artigo 2.° conta para o efeito de aposentação, com dispensa de pagamento das respectivas quotas.

Art. 4.° - 1 - A remuneração ou pensão do pessoal referido no artigo 1.° vence-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data...

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