Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro de 1990

Lei n.º 2/90 de 20 de Janeiro Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 22.º Componentes do sistema retributivo 1 - O sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por: a) Remuneração base; b)Suplementos.

2 - Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º Artigo 23.º Remuneração base e suplementos 1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante.

2 - A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.

4 - A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 24.º a 27.º e 29.º do presente Estatuto.

Artigo 2.º Alterações à Lei Orgânica do Ministério Público Os artigos 73.º e 74.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinteredacção: Artigo 73.º Componentes do sistema retributivo 1 - O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por: a) Remuneração base; b)Suplementos.

2 - Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 76.º Artigo 74.º Remuneração base e suplementos 1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.

2 - As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a...

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