Lei n.º 1/2006, de 13 de Janeiro de 2006
Lei n.º 1/2006 de 13 de Janeiro Estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Denominação 1 - O Conselho Nacional de Juventude, adiante denominado por CNJ, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações de juventude e conselhos regionais de juventude que dele façam parte.
2 - O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º Âmbito 1 - O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que prossigam, entre outros, como objectivo o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.
2 - O CNJ é aberto a todas as organizações e conselhos regionais de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos.
Artigo 3.º Fins O CNJ tem como finalidades fundamentais: a) Constituir uma plataforma de diálogo e um espaço de intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude; b) Reflectir sobre as aspirações dos jovens, promovendo, designadamente, o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática; c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil; d) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito à consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral; e) Colaborar com os organismos da Administração Pública através da realização de estudos, emissão de pareceres e informações relacionados com problemática e interesses juvenis, por sua própria iniciativa, ou por solicitação; f) Promover o diálogo entre as organizações juvenis; g) Apoiar técnica e cientificamente as organizações de juventude e os conselhos regionais de juventude aderentes; h) Promover o diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres; i) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude.
Artigo 4.º Independência 1 - O CNJ é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições.
2 - O CNJ goza de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução das suas...
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