Lei n.º 1/2003, de 06 de Janeiro de 2003

Lei n.º 1/2003 de 6 de Janeiro Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei de Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior O artigo 5.º da Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, que estabelece as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas: a) Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações; b) Suspensão do registo de cursos; c) Revogação do registo de cursos; d) Revogação do reconhecimento de graus; e) Encerramento das instituições.

3 - O processo de avaliação das instituições ou dos cursos fica concluído obrigatoriamente com a atribuição de uma classificação de mérito.

4 - A acreditação académica compete às mesmas entidades que procedem à avaliação e consiste na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e do registo doscursos.

5 - Os relatórios finais de avaliação assim como os actos de acreditação ou de recusa de acreditação são comunicados ao membro do Governo responsável pelo ensino superior.' Artigo 2.º Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior É aprovado o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 3.º Revogações É revogada a Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, que aprova a organização e ordenamento do ensino superior.

Aprovada em 17 de Outubro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 11 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 20 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Atribuições do Estado Cabe ao Estado, no domínio do ensino superior: a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino; b) Criar uma rede de estabelecimentos públicos que, no respeito pelas liberdades de aprender e de ensinar, cubra as necessidades de toda a população; c) Assegurar condições de igualdade de oportunidades no acesso aos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino; d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino; e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica; f) Assegurar a participação de professores e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino superior; g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projectos educativos, instituições e cursos; h) Promover a avaliação da qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino; i) Garantir o cumprimento da lei e fiscalizar os estabelecimentos de ensino; j) Financiar o funcionamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior, nos limites das disponibilidades orçamentais.

Artigo 2.º Competências do Governo 1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem embargo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo: a) Criar estabelecimentos públicos de ensino superior; b) Reconhecer interesse público aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau.

2 - Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior: a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior; b) Registar os cursos conferentes de grau; c) Reconhecer os graus; d) Registar os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de interesse público e homologar os estatutos dos estabelecimentospúblicos; e) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino; f) Fixar as vagas para a primeira inscrição e a frequência nos cursos conferentes de grau; g) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e cursos a todos os interessados; h) Criar mecanismos que assegurem a avaliação da qualidade pedagógica, científica e cultural do ensino ministrado; i) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade doensino; j) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção.

Artigo 3.º Igualdade de requisitos A organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior que ministrem cursos conferentes de graus encontram-se sujeitos ao cumprimento de requisitos comuns de qualidade.

Artigo 4.º Objectivos gerais 1 - Nos estabelecimentos de ensino superior são ministrados cursos e atribuídos graus de ensino superior, não podendo ser ministrados cursos de outros níveis de ensino.

2 - O disposto no número anterior não impossibilita a participação dos estabelecimentos do ensino superior em cursos de natureza pós-secundária, designadamente em cursos de especialização tecnológica, assim como o desenvolvimento de actividades de educação e formação ao longo da vida.

3 - O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação, artística e musical, e a realização académica e profissional dos estudantes.

4 - No âmbito do ensino superior devem ser prestados serviços à comunidade e realizado intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições, congéneres nacionais e estrangeiras, podendo ser celebrados acordos de cooperação entre instituições de ensino superior público e não público, universitário e politécnico.

5 - Os estabelecimentos de ensino podem associar-se tendo em vista a organização dos cursos e a atribuição dos graus do ensino superior.

6 - Para o efeito previsto no número anterior, podem ser celebrados protocolos entre as instituições, tendo em vista a mobilidade de docentes e discentes e o reconhecimento de qualificações e de equivalências.

7 - A mobilidade dos docentes pressupõe o seu assentimento expresso e o respeito pelas suas qualificações.

Artigo 5.º Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior 1 - Os estabelecimentos de ensino superior público gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 - Os estabelecimentos de ensino superior não público gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.

3 - Cada estabelecimento de ensino superior tem um estatuto que, no respeito da lei, enuncia os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretiza a sua autonomia e define a sua estrutura orgânica.

4 - Os estabelecimentos...

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