Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro de 1987

Lei n.º 6/87 de 27 de Janeiro Alterações às disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva nas carreiras docentes universitária e do ensino superior politécnico e de investigação científica.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A presente lei aplica-se ao pessoal das carreiras docente universitária, docente do ensino superior politécnico e de investigação científica.

Art. 2.º O artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 17 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Art. 70.º - 1 - Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes referidos no artigo 2.º, os leitores, os docentes convidados e os professores visitantes, em regime de tempo integral, que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondendo à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidadedisciplinar.

3 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de: a) Direitos de autor; b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas; c) Ajudas de custo; d) Despesas de deslocação; e) Desempenho de funções em órgãos de instituição a que se esteja vinculado; f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que se pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença; g) Participação em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que se esteja vinculado; h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do ministro respectivo ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação, desde que com a prévia concordância da instituição a que se pertence; i) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior público diverso da instituição a que se esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de 36 horas de serviço e não exceda quatro horas semanais; j) Actividades exercidas quer no âmbito de contratos entre a...

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