Lei n.º 1/87, de 06 de Janeiro de 1987

Lei n.º 1/87 de 6 de Janeiro Finanças locais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea r), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Autonomia financeira das autarquias 1 - As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 - A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 - O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos: a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos; b) Elaborar e aprovar balanços e contas; c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias; d) Gerir o património autárquico.

4 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 2.º Princípios orçamentais 1 - Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 - O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se, no máximo, duas revisões orçamentais.

3 - Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgãodeliberativo.

4 - O princípio da não consignação previsto no n.º 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos das Comunidades Europeias.

Artigo 3.º Novas atribuições e competências 1 - Quando por lei for conferida qualquer nova atribuição ou competência aos municípios, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.

2 - A verba global será distribuída pelos municípios tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada município no exercício das novas atribuições ou competências.

3 - As receitas que os municípios recebam por força dos números anteriores são destinadas, nos dois primeiros anos, ao exercício da atribuição ou competência respectiva, devendo aquelas autarquias locais inscrever nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes.

4 - Findos os dois anos de transição, a verba global é incluída no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), devendo os critérios da distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição ou competência.

5 - O plano de distribuição da dotação referida no n.º 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.

Artigo 4.º Receitas municipais 1 - Constituem receitas do município: a) O produto da cobrança de: 1) Contribuição predial rústica e urbana; 2) Imposto sobre veículos; 3) Imposto para o serviço de incêndios; 4) Imposto de mais-valias; 5) Taxa municipal de transportes; 6) Sisa; b) 37,5% do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo; c) As verbas que nos termos do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 3.º sejam postas à sua disposição; d) O produto de lançamento de derramas: e) Uma participação no FEF; f) 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado; g) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município; h) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelomunicípio; i) O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados em concessão; j) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam aomunicípio; l) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei aos municípios; m) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais; n) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis; o) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município; p) O produto da alienação de bens; q) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

2 - Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50% das receitas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

3 - O Governo procederá à regulamentação do disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, por forma a que o valor de 37,5% da receita bruta do IVA a que essa alínea se refere seja entregue aos municípios e aos órgãos locais ou regionais de turismo onde os serviços turísticos são efectivamente prestados.

4 - Este artigo deve ser revisto logo que seja definido o novo elenco de impostos resultante da reforma fiscal.

Artigo 5.º Derramas 1 - Os municípios podem lançar derramas que não excedam 10% sobre as colectas liquidadas na respectiva área em contribuição predial rústica e urbana e em contribuiçãoindustrial.

2 - A derrama tem carácter excepcional e só pode ser aprovada para ocorrer ao financiamento de investimentos urgentes e ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.

3 - Ficam também sujeitas às derramas as pessoas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas, que seriam tributadas em contribuição predial rústica ou urbana e contribuição industrial se não beneficiassem de isenção destes impostos ou de outros benefícios fiscais.

4 - São isentos de pagamento de derramas os rendimentos que beneficiem de isençãopermanente.

5 - A deliberação sobre o lançamento das derramas deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança.

6 - A comunicação pela administração fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto neste artigo deve ser feita com menção expressa de que se trata de derrama municipal.

Artigo 6.º Actualização do rendimento colectável em contribuição predial 1 - O rendimento colectável...

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