Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro de 2013

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.º 29/2013 de 28 de janeiro O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea

a), da Constituição, o seguinte: É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple- nipotenciário de 1.ª classe Luís Manuel Barreira de Sousa do cargo de Embaixador de Portugal em Díli.

Assinado em 11 de janeiro de 2013. Publique -se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 22 de janeiro de 2013. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas.

Decreto do Presidente da República n.º 30/2013 de 28 de janeiro O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea

a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Luís Manuel Barreira de Sousa para o cargo de Embaixador de Portugal em Ban- guecoque.

Assinado em 11 de janeiro de 2013. Publique -se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 22 de janeiro de 2013. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas.

Decreto do Presidente da República n.º 31/2013 de 28 de janeiro O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea

a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Manuel António Gonçal- ves de Jesus para o cargo de Embaixador de Portugal em Díli.

Assinado em 11 de janeiro de 2013. Publique -se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 22 de janeiro de 2013. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 9/2013 de 28 de janeiro Aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n. os 2009/72/ CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam as Diretivas n. os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Ser- viços Energéticos (ERSE), as Diretivas n. os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam as Diretivas n. os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003. Artigo 2.º Competência e poderes sancionatórios 1 — Compete à ERSE processar e punir as infrações administrativas à legislação que estabelece as bases dos setores da eletricidade e do gás, incluindo a produção a partir de fontes de energia renováveis, e respetiva legis- lação complementar e regulamentação, às demais leis e regulamentos cuja aplicação ou supervisão lhe compete, bem como às resultantes do incumprimento das suas pró- prias determinações, sempre que tipificadas como con- traordenação no presente regime sancionatório ou na lei. 2 — Incumbe ainda à ERSE participar às autoridades competentes as infrações a leis ou regulamentos de que tome conhecimento no desempenho das suas funções. 3 — Estão sujeitas ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no Sistema Elétrico Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) que exerçam atividades sujeitas à regulação da ERSE, nos ter- mos dos respetivos Estatutos, da legislação que estabelece as bases dos referidos setores, de legislação complementar e da respetiva regulamentação, bem como da demais legis- lação nacional e comunitária aplicável, cujas aprovação, aplicação e supervisão sejam da competência da ERSE. Artigo 3.º Processamento de denúncias 1 — A ERSE procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de pro- cesso de contraordenação se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem. 2 — Sempre que a ERSE considere, com base nas in- formações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para dar seguimento à denúncia, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações. 3 — A ERSE não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior. 4 — Se o autor da denúncia apresentar as suas obser- vações dentro do prazo estabelecido pela ERSE e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a ERSE declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. 5 — Se o autor da denúncia não apresentar as suas ob- servações dentro do prazo fixado pela ERSE, a denúncia é arquivada. 6 — A ERSE procede ao arquivamento das denúncias que não derem origem a processo.

    CAPÍTULO II Processo contraordenacional Artigo 4.º Normas aplicáveis Os processos de contraordenação relativos às infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º regem -se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

    Artigo 5.º Instrução do processo de contraordenação e seu julgamento 1 — A instrução dos processos de contraordenação rela- tivos às infrações previstas na presente lei compete à ERSE. 2 — A decisão dos processos de contraordenação, in- cluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, com- pete ao conselho de administração da ERSE. Artigo 6.º Regras gerais sobre prazos 1 — Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais. 2 — Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, de- pendam de decisão da ERSE, são considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na prática do ato. 3 — Os prazos fixados legalmente ou por decisão da ERSE podem ser prorrogados, por igual período, mediante requeri- mento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo. 4 — A ERSE recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório. 5 — A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.

    Artigo 7.º Prestação de informações 1 — Sempre que a ERSE solicitar, por escrito, documen- tos e outras informações a entidades reguladas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

  2. A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objetivo do pedido;

  3. O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;

  4. A menção de que os destinatários do pedido devem identificar, de maneira fundamentada, as informações que consideram confidenciais, por motivo de segredos de negó- cio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;

  5. A indicação de que o incumprimento do pedido cons- titui contraordenação, nos termos das alíneas

  6. a

  7. do n.º 1 do artigo 28.º e

  8. a

  9. do n.º 1 do artigo 29.º 2 — As informações e documentos solicitados pela ERSE devem ser fornecidos em prazo não inferior a 10 dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente. 3 — Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados pelo processo, pelo denunciante ou por qual- quer terceiro aplica -se o disposto na alínea

  10. do n.º 1. Artigo 8.º Notificações 1 — As notificações são feitas por carta registada, diri- gida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário, nos termos do Código do Processo Civil. 2 — Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal, agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no estrangeiro. 3 — A notificação de medida cautelar, de nota de ilici- tude, de decisão de arquivamento, com ou sem imposição de condições, de decisão condenatória em procedimento de transação e de decisão com admoestação ou que apli- que coima e demais sanções, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao visado pelo processo. 4 — Sempre que o visado pelo processo não for encon- trado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número anterior, considera -se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacio- nal, com indicação sumária da imputação que lhe é feita. 5 — As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado pelo processo nos casos previstos no n.º 3. 6 — A notificação postal presume -se feita nos terceiro e sétimo dias úteis seguintes ao do registo nos casos do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente. 7 — No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta -se a partir do dia útil seguinte ao da...

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