Lei n.º 3/2013, de 14 de Janeiro de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 3/2013 de 14 de janeiro Primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto- -Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 280/93, de 13 de agosto Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Considera -se trabalho portuário, para efeitos do presente diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de serviço privativo, dentro da zona portuária. 3 — O disposto no presente diploma não é aplicável:

  2. Ao trabalho prestado por trabalhadores das auto- ridades portuárias, nem ao dos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou predo- minantemente afetos à atividade de movimentação de cargas;

  3. À movimentação de cargas em cais e terminais através da utilização de trailers ou veículos pesados de transporte de mercadorias;

  4. Ao trabalho relativo à movimentação e arrumação de mercadorias em armazéns, bem como em parques e outras infraestruturas de plataformas logísticas cons- tituídas ao abrigo da Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto, ainda que integradas em zonas portuárias;

  5. Ao controlo de entradas e saídas de mercadorias em portarias.

    Artigo 2.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. «Efetivo dos portos», o conjunto de trabalhado- res que, possuindo aptidões e qualificação profissional adequadas ao exercício da profissão, desenvolvem a sua atividade profissional na movimentação de cargas, ao abrigo de um contrato de trabalho;

  7. «Atividade de movimentação de cargas», a ativi- dade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais;

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º Regime das relações de trabalho Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de car- gas e as empresas de estiva, as empresas de traba- lho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço privativo é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação complementar.

    Artigo 4.º [...] 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — A organização do trabalho nas operações por- tuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes admitidos por lei.

    Artigo 6.º Formação e qualificação profissional 1 — O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho cor- reto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas. 2 — Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador:

  14. Formação inicial no momento do ingresso no mer- cado do trabalho portuário;

  15. Formação profissional periódica visando a atua- lização de conhecimentos, sem prejuízo do direito indi- vidual à formação contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 3 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

    Artigo 7.º Regime especial do trabalho portuário 1 — É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto no artigo 142.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não podendo a duração total de contratos de trabalho a termo de muito curta duração celebra- dos com o mesmo empregador para a atividade de movimentação de cargas exceder 120 dias de trabalho no ano civil. 2 — O contrato de trabalho a termo para movimen- tação de cargas pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar. 3 — O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de renovações, não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos. 4 — É admitida a prestação de trabalho de movi- mentação de cargas na modalidade de trabalho inter- mitente. 5 — Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador deve informar o trabalhador do iní- cio de cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias, podendo em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ser acordado um prazo inferior. 6 — A prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250 horas anuais. 7 — O limite máximo referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamenta- ção coletiva de trabalho quando a adoção de outro regime contratual de trabalho suplementar ou de outro limite máximo melhor se harmonizem com a adoção e implementação de outras disposições sobre utilização, contratação e remuneração de pessoal que favoreçam a eficiência e competitividade do respetivo porto. 8 — O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas dos trans- portes e laboral, sob parecer favorável do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), relativo à verificação das respetivas condições.

    Artigo 8.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O licenciamento das empresas de trabalho portuá- rio é da competência do IMT, I. P., e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do mem- bro do Governo responsável pela área dos transportes.

    Artigo 9.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham contratado diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com recurso a relações contratuais celebradas com empresas de tra- balho temporário, não constituindo esta relação cedên- cia ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 10.º [...] 1 — O IMT, I. P., manterá atualizados os registos das empresas de trabalho portuário que atuam em cada porto. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de oito dias, pelo IMT, I. P., às autoridades portuárias, para efeitos de registo.

    Artigo 11.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Aos trabalhadores portuários inscritos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT