Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro de 2008

Lei n. 12/2008

de 26 de Fevereiro

Primeira alteraçáo à Lei n. 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo da Lei n. 23/96, de 26 de Julho

Os artigos 1., 4., 5., 8., 9., 10., 13. e 14. da Lei n. 23/96, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicaçóes electrónicas;

e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) Serviços de gestáo de resíduos sólidos urbanos.

3 - Considera -se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá -lo.

4 - Considera -se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n. 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou náo de contrato de concessáo.

Artigo 4. [...]

1 - O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condiçóes em que o serviço é fornecido e prestar -lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

2 - O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informaçáo clara e completa sobre essas tarifas.

3 - Os prestadores de serviços de comunicaçóes electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisáo por cabo.

Artigo 5. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Em caso de mora do utente que justifique a suspensáo do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter

sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - (Revogado.)

Artigo 8.

Consumos mínimos e contadores

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - É proibida a cobrança aos utentes de:

a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortizaçáo ou inspecçáo periódica de contadores ou outros instrumentos de mediçáo dos serviços utilizados; b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilizaçáo das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designaçáo utilizada;

c) Qualquer taxa que náo tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepçáo da contribuiçáo para o audiovisual;

d) Qualquer outra taxa náo subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteraçáo das condiçóes de prestaçáo do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.

3 - Náo constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construçáo, conservaçáo e manutençáo dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.

Artigo 9.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A factura a que se refere o número anterior deve ter uma...

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