Lei n.º 8/2008, de 18 de Fevereiro de 2008

Lei n. 8/2008

de 18 de Fevereiro

Transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente lei transpóe para a ordem jurídica interna a

Directiva n. 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

Artigo 2. Âmbito

1 - O envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia é assegurado através da instituiçáo de um conselho de trabalhadores, de um ou mais procedimentos de informaçáo e consulta ou de um regime de participaçáo dos trabalhadores, nos termos previstos na presente lei.

2 - O conselho de trabalhadores e os procedimentos de informaçáo e consulta abrangem as filiais e estabelecimentos da sociedade cooperativa europeia.

Artigo 3.

Empresa de dimensáo comunitária

1 - A sociedade cooperativa europeia que seja uma empresa de dimensáo comunitária ou uma empresa que exerce o controlo de um grupo de empresas de dimensáo comunitária, nos termos do n. 1 do artigo 472. e do artigo 473. do Código do Trabalho, náo está sujeita à instituiçáo de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informaçáo e consulta.

2 - O disposto no número anterior náo se aplica se o grupo especial de negociaçáo deliberar, nos termos previstos na presente lei, náo iniciar as negociaçóes ou terminar as que estiverem em curso.

Artigo 4.

Definiçóes

Para efeitos do disposto na presente lei, entende -se por:

a) «Conselho de trabalhadores» a estrutura de representaçáo dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, das respectivas filiais e estabelecimentos situados no espaço económico europeu, constituída nos termos da presente lei com o objectivo de informar e consultar os trabalhadores representados, bem como, se for caso disso,

de exercer direitos de participaçáo relacionados com a referida sociedade;

b) «Consulta» o procedimento que, a partir de informaçáo prestada pela sociedade cooperativa europeia ao conselho de trabalhadores, ou aos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informaçáo e consulta, consiste na apreciaçáo conjunta das matérias e da informaçáo prestada, realizada em momento, de modo e com conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores emitir parecer sobre as medidas a adoptar pelo órgáo competente da sociedade que possa ser tomado em consideraçáo na decisáo;

c) «Envolvimento dos trabalhadores» o procedimento, incluindo a informaçáo, consulta e participaçáo, através do qual os representantes dos trabalhadores podem influir nas decisóes da sociedade cooperativa europeia;

d) «Filial» de uma pessoa colectiva participante ou de uma sociedade cooperativa europeia uma empresa sobre a qual essa pessoa colectiva ou a sociedade cooperativa europeia têm influência dominante, na acepçáo do artigo 473. do Código do Trabalho;

e) «Filial ou estabelecimento interessado» a filial ou o estabelecimento de uma pessoa colectiva participante que, nos termos do projecto de constituiçáo da sociedade cooperativa europeia, passe a ser uma filial ou estabelecimento desta;

f) «Grupo especial de negociaçáo» o grupo constituído por representantes dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, nos termos da presente lei, com o objectivo de negociar com as pessoas colectivas participantes o envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia a constituir;

g) «Informaçáo» a informaçáo prestada pela sociedade cooperativa europeia ao conselho de trabalhadores, ou aos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informaçáo e consulta, sobre matérias respeitantes conjuntamente à sociedade e a uma ou mais filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado membro, ou que excedam as competências da direcçáo de uma ou mais filiais ou estabelecimentos, realizada em momento, de modo e com conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores proceder a uma análise aprofundada das suas incidências e, se for caso disso, preparar consultas com o órgáo competente da sociedade;

h) «Participaçáo» o procedimento pelo qual os representantes dos trabalhadores designam, elegem, recomendam ou se opóem à nomeaçáo de membros do órgáo de administraçáo ou fiscalizaçáo da sociedade cooperativa europeia;

i) «Pessoa colectiva participante» a cooperativa ou outra pessoa colectiva de direito público ou privado que participe na constituiçáo de uma sociedade cooperativa europeia; j) «Reduçáo quantitativa de direitos de participaçáo dos trabalhadores» a que implique que a proporçáo dos membros do órgáo da sociedade cooperativa europeia a que a participaçáo se refere seja inferior à proporçáo mais elevada de membros dos órgáos das pessoas colectivas participantes a que a participaçáo respeita;

l) «Sociedade cooperativa europeia» a constituída nos termos do Regulamento (CE) n. 1435/2003, do Conselho, de 22 de Julho, relativo ao estatuto da sociedade cooperativa europeia, e demais legislaçáo aplicável.CAPÍTULO II

Disposiçóes e acordos transnacionais

SECÇÁO I Âmbito

Artigo 5.

Âmbito das disposiçóes e acordos transnacionais

1 - As disposiçóes do presente capítulo sáo aplicáveis em caso de constituiçáo de uma sociedade cooperativa europeia cujo projecto preveja que a respectiva sede venha a situar -se em território nacional:

a) às pessoas colectivas participantes na constituiçáo; b) à sociedade cooperativa europeia;

c) às filiais e estabelecimentos das pessoas colectivas participantes e da sociedade cooperativa europeia, desde que situados no espaço económico europeu.

2 - O acordo relativo à instituiçáo de um conselho de trabalhadores ou de um procedimento de informaçáo e consulta, celebrado nos termos da legislaçáo de outro Estado membro em cujo território se situa a sede da sociedade cooperativa europeia, obriga as filiais e estabelecimentos situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

SECÇÁO II

Sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas colectivas, incluindo por fusáo ou por transformaçáo

SUBSECÇÁO I

Procedimento das negociaçóes

Artigo 6.

Constituiçáo do grupo especial de negociaçáo

1 - As pessoas colectivas participantes, após decidirem constituir uma sociedade cooperativa europeia, adoptam as medidas necessárias para iniciar a constituiçáo do grupo especial de negociaçáo, prestando nomeadamente as seguintes informaçóes:

a) Identificaçáo das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados;

b) Número de trabalhadores das pessoas colectivas, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 - A informaçáo prevista no número anterior deve ser prestada:

a) Aos representantes dos trabalhadores que participem na designaçáo ou eleiçáo dos membros do grupo especial de negociaçáo, de acordo com a legislaçáo dos Estados membros em cujo território se situem as pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados;

b) Aos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos interessados, nos casos em que, de acordo com a legislaçáo dos Estados membros em cujo território os mesmos se situem, os representantes dos trabalhadores náo participem na designaçáo ou eleiçáo dos membros do grupo especial de negociaçáo.

Artigo 7.

Composiçáo do grupo especial de negociaçáo

1 - O grupo especial de negociaçáo é composto por representantes dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, empregados em cada Estado membro, correspondendo a cada um destes um representante por cada 10 % ou fracçáo do número total de trabalhadores empregados em todos os Estados membros.

2 - No caso de sociedade cooperativa europeia a constituir por fusáo, o grupo especial de negociaçáo tem tantos membros suplementares quantos os necessários para assegurar, em relaçáo a cada Estado membro, um representante dos trabalhadores de cada cooperativa participante com trabalhadores nesse Estado e que se extingue com a fusáo.

3 - O disposto no número anterior náo se aplica relativamente a pessoas colectivas participantes a que pertençam outras com outros membros do grupo especial de negociaçáo.

4 - Os membros suplementares previstos no n. 2 náo podem exceder 20 % do número de membros resultante da aplicaçáo do disposto no n. 1.

5 - Se as cooperativas participantes previstas no n. 2 forem em número superior ao total de membros suplementares determinado de acordo com o número anterior, estes sáo providos, por ordem decrescente, por representantes das que empreguem mais trabalhadores.

6 - Os trabalhadores das cooperativas pelas quais sejam indicados membros suplementares de acordo com os n.os 2 a 5 náo sáo representados pelos membros indicados com base no n. 1.

7 - A eleiçáo ou designaçáo dos membros do grupo especial de negociaçáo é regulada pela legislaçáo dos Estados membros em cujo território trabalham os trabalhadores representados.

Artigo 8.

Negociaçóes

1 - As pessoas colectivas participantes devem tomar a iniciativa de negociar com os representantes dos trabalhadores o regime de envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia a constituir.

2 - A negociaçáo tem início logo que o grupo especial de negociaçáo esteja constituído.

3 - O grupo especial de negociaçáo tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reuniáo de negociaçóes.

Artigo 9.

Obrigaçóes da pessoa colectiva participante com sede em território nacional e maior número de trabalhadores

A pessoa colectiva participante com sede em território nacional e maior número de trabalhadores deve:

a) Determinar o número total de membros do grupo especial de negociaçáo e os...

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