Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro de 2007

Lei n.o 8/2007

de 14 de Fevereiro

Aprova a lei que procede à reestruturaçáo da concessionária do serviço público de rádio e televisáo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Rádio e Televisáo de Portugal, S. A.

Artigo 1.o

Natureza, objecto e Estatutos

1 - A Rádio e Televisáo de Portugal, SGPS, S. A., passa, por força da presente lei, a ter como objecto principal a prestaçáo dos serviços públicos de rádio e de televisáo, nos termos das Leis da Rádio e da Televisáo e dos respectivos contratos de concessáo e a denominar-se Rádio e Televisáo de Portugal, S. A.

2 - Sáo incorporadas na Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., a Radiotelevisáo Portuguesa - Serviço Público de Televisáo, S. A., a Radiodifusáo Portuguesa, S. A., e a RTP - Meios de Produçáo, S. A. 3 - A Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos.

4 - A Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, indus-triais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisáo, desde que náo comprometam ou afectem a prossecuçáo do serviço público de rádio e de televisáo.

5 - Os Estatutos da Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., sáo publicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.

6 - As disposiçóes estatutárias relativas à composiçáo, designaçáo, inamovibilidade e competências do conselho de administraçáo, às competências dos directores de programaçáo e de informaçáo, ao conselho de opiniáo, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da actividade da Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., apenas podem ser alteradas por lei.

Artigo 2.o Efeitos

1 - Em resultado do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., assume a titularidade das concessóes dos serviços públicos de rádio e de televisáo e a exploraçáo directa dos respectivos serviços de programas.

2 - Sáo mantidas as marcas RDP e RTP associadas, respectivamente, à prestaçáo do serviço público de rádio e de televisáo.

3 - Os serviços públicos de rádio e de televisáo funcionam com plena autonomia editorial no que respeita à sua programaçáo e informaçáo.

4 - As delegaçóes da Radiotelevisáo Portuguesa -

Serviço Público de Televisáo, S. A., e da Radiodifusáo Portuguesa, S. A., nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira sáo transformadas, em cada uma delas, num único centro regional, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2e3.

Artigo 3.o

Capital social

1 - O capital social da Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., é de E 710 948 965 e está integralmente realizado pelo Estado.

2 - As acçóes representativas do capital social da Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., sáo detidas directamente pela Direcçáo-Geral do Tesouro e a sua gestáo pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a entidade que pertença ao sector público.

3 - Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., sáo exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicaçáo social e das finanças.

Artigo 4.o

Órgáos sociais

A Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., tem como órgáos sociais a assembleia geral, o conselho de administraçáo e o fiscal único, com as competências que lhes estáo cometidas pela lei e pelos Estatutos.

Artigo 5.o

Conselho de opiniáo

A Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., dispóe ainda de um conselho de opiniáo, composto maioritariamente por membros indicados por associaçóes e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opiniáo pública, nos termos e com as competências previstos nos Estatutos.

Artigo 6.o

Provedores do ouvinte e do telespectador

Junto da Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., exercem funçóes um provedor do ouvinte e um provedor do telespectador, de acordo com as competências pre-vistas nos Estatutos.

CAPÍTULO II

Formalizaçáo e registo

Artigo 7.o

Registo e isençóes

1 - A presente lei constitui título bastante para a comprovaçáo e formalizaçáo dos actos jurídicos nela previstos, incluindo os de registo.

2 - Desde que verificados os pressupostos legais do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.o 404/90, de 21 de Dezembro, sáo isentos de taxas, do IMT e do imposto do selo todos os actos a praticar para execuçáo do disposto na presente lei, incluindo o registo das transmissóes de bens nela previsto e o registo dos Estatutos da Rádio e Televisáo de Portugal, S. A.

3 - Os actos previstos na presente lei sáo praticados oficiosamente pelas repartiçóes públicas competentes.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 náo é aplicável aos actos a praticar nas conservatórias de registos.5 - A ausência de registo náo impede a produçáo de efeitos dos Estatutos da Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., nos termos do artigo 14.o

6 - Considerando a neutralidade fiscal das operaçóes decorrentes do artigo 2.o e ainda o disposto no n.o 6 do artigo 69.o do Código do IRC, é autorizada a deduçáo ao lucro tributável da entidade incorporante dos prejuízos fiscais do grupo, ainda náo deduzidos, sujeito ao regime especial de tributaçáo dos grupos de sociedades, nos termos das normas gerais aplicáveis ao reporte de prejuízos.

Artigo 8.o

Deliberaçóes sociais

Enquanto a Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., tiver um único accionista fica dispensada a realizaçáo de assembleias gerais da sociedade, sendo suficiente que as deliberaçóes sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante daquele accionista.

CAPÍTULO III

Disposiçóes finais e transitórias

Artigo 9.o

Relaçóes laborais

1 - Transmite-se para a Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., a posiçáo jurídica de empregador nos contratos de trabalho ou de prestaçáo de serviços mantidos pela Rádio e Televisáo de Portugal, SGPS, S. A., pela Radiotelevisáo Portuguesa - Serviço Público de Televisáo, S. A., pela Radiodifusáo Portuguesa, S. A., e pela RTP - Meios de Produçáo, S. A., observando-se o disposto na legislaçáo geral sobre os efeitos da transmissáo da empresa ou estabelecimento nas relaçóes de trabalho.

2 - Os instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho que vinculam a Rádio e Televisáo de Portugal, SGPS, S. A., a Radiotelevisáo Portuguesa - Serviço Público de Televisáo, S. A., a Radiodifusáo Portuguesa, S. A., e a RTP - Meios de Produçáo, S. A., mantêm-se em vigor, nos termos e prazos neles constantes.

3 - Os trabalhadores e pensionistas da RDP, S. A., oriundos da antiga Emissora Nacional mantêm perante a Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., todos os direitos e obrigaçóes, continuando sujeitos ao regime jurídico que lhes era aplicável.

Artigo 10.o

Relaçóes contratuais

Náo se considera alteraçáo das circunstâncias a transmissáo para a Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., por força da presente lei, de quaisquer contratos que vinculem as sociedades ora incorporadas.

Artigo 11.o

Aumento do capital social

O capital social da Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., é aumentado através das dotaçóes de capital pre-vistas no acordo de reestruturaçáo financeira assinado entre a Rádio e Televisáo de Portugal, SGPS, S. A., e o Estado Português em 22 de Setembro de 2003.

Artigo 12.o Remissóes

Consideram-se feitas à Rádio e Televisáo de Portugal

S. A., as referências efectuadas na lei à Rádio e Televisáo de Portugal, SGPS, S. A., à Radiotelevisáo Portuguesa - Serviço Público de Televisáo, S. A., à Radio-difusáo Portuguesa, S. A., e à RTP - Meios de Produçáo, S. A.

Artigo 13.o Revogaçáo

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