Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro de 2002

Lei n.º 10/2002 de 11 de Fevereiro Aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, fraude fiscal, e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 10.º [...] 1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações nos artigos 4.º e 7.º cabe à Inspecção-Geral de Jogos e das previstas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 8.º-A e 8.º-B à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - ....................................................................................................................' Artigo 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, novos artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C e 8.º-D, com a seguinte redacção: 'Artigo 8.º-A Técnicos de contas, auditores externos e transportadores de fundos Os técnicos de contas, auditores externos e transportadores de fundos...

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