Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 14/95 A Assembleia Municipal da Azambuja aprovou, em 29 de Novembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal da Azambuja foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal da Azambuja com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.° 5 do artigo 5.° do Regulamente do Plano, por violar o disposto no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 89/87, de 26 de Fevereiro.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis números 468/71, de 5 de Novembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal da Azambuja.

2 - Excluir de ratificação o n.° 5 do artigo 5.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Janeiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal da Azambuja TÍTULO I Disposições gerais e condicionamentos CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbitoterritorial É abrangida pelo Plano Director Municipal da Azambuja (PDM) toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, que com o Regulamento e planta de condicionantes constituem os elementos fundamentais do PDM.

Artigo2.° Hierarquia e vigência 1 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de condicionantes e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.

2 - A revisão do Plano Director Municipal faz-se em conformidade com o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, pelo que deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo3.° Objectivos Constituem objectivos do PDM da Azambuja:

  1. Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado, concretizando para a área do município as disposições de planos hierarquicamentesuperiores; b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços; c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município, garantir a melhoria da qualidade de vida das populações, segundo um planeamento integrado, cuja gestão visa o desenvolvimento do concelho.

    Artigo4.° Definições Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições: 1 - Perímetro urbano - é definido pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhe sejam contíguos.

    2 - Áreas de interesse cultural - áreas do tecido urbano que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venham a ser classificadas pelo município como áreas a manter.

    3 - Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências: Número médio de habitantes por fogo - três; Superfície bruta de pavimentos por habitantes - 40 m2; 4 - Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo prefabricados.

    5 - Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente.

    6 - Ampliação da edificação existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente.

    7 - Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente.

    8 - Altura total das construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósito de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.

    9 - Número de pisos - considera-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno e do número de pisos abaixo dessa cota, com indicação expressa dessas situações, quando as houver.

    10 - Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: Terraçosdescobertos; Varandas; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Sótãos não habitáveis.

    11 - Superfície bruta (Sb) - refere-se à superfície total do terreno sujeito a uma intervenção urbana ou unidade funcional específica, abstraindo a sua compartimentação, parcelamentos e distribuição do solo pelas diversas categorias de uso urbano. A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diversas categorias de uso.

    12 - Superfície líquida (Sl) - é a superfície bruta a que se retiraram as áreas de equipamento urbano, tais como: a) Área dos logradouros; b) Áreas ocupadas por arruamentos e estacionamento público; c) Área ocupada por equipamentos colectivos.

    13 - Superfície do lote (Slote) - refere-se à área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, mas não incluindo qualquer área dos arruamentos marginantes. Geralmente, esta unidade mínima resultará de uma operação de loteamento.

    14 - Densidade populacional (Dp) - é o quociente entre uma população e área de solo que utiliza para o uso habitacional. Expressa-se em habitantes por hectare. Será (Dp)b, (Dp)l ou (Dp)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (Slote).

    15 - Densidade habitacional (Dh) - é o quociente entre o número de fogos e a área de solo que está afecta a este uso. Expressa-se em fogos por hectare.

    Será (Dh)b, (Dh)l ou (Dh)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (Slote).

    16 - Índice de construção bruta (Ic) - é o quociente entre a superfície de pavimento e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais.

    17 - Índice de implantação (Ii) - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem.

    18 - Índice volumétrico (Iv) - relação entre o volume da construção acima do solo (metros cúbicos) e a área de terreno que lhe está afecta.

    CAPÍTULOII Condicionamentos, restrições e servidões Artigo5.° Condicionamentos do domínio público hídrico 1 - O domínio público hídrico (DPH) na área do concelho, definido pelo Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, é constituído, designadamente, pelas: 1.1 - Margens das águas navegáveis ou flutuáveis do rio Tejo, com a largura de 50 m de terreno contíguo ou sobranceiro à linha que limita o leito das águas, que estejam sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias; 1.2 - Margens das restantes águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m; 1.3 - Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.

    2 - Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.° 1.1 deste artigo, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.

    3 - A ocupação ou utilização dos terrenos situados no DPH é feita em conformidade com o estatuído no Decreto n.° 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, Decretos-Leis números 468/71, de 5 de Novembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, bem como com o estatuído nos Decretos-Leis números 309/87, de 7 de Agosto, 70/90, de 2 de Março, 201/92, de 29 de Setembro, 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro.

    4 - Nas zonas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias são definidos dois tipos de zonas: 4.1 - Ocupação edificada proibida:

  2. Nestas zonas é interdito: Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas; Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural; Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucatas ou quaisquer outros depósitos de materiais; b) Poderão ser autorizadas nestas zonas: A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT) e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN); A instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo do parecer vinculativo da DGOT e da DGRN; 4.2 -...

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