Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro de 1990

Lei n.º 6/90 de 20 de Fevereiro Regime de exercício de direitos do pessoal da PSP A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea p), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DO PESSOAL DA PSP Artigo 1.º Caracterização A Polícia de Segurança Pública, designada abreviamente pela sigla PSP, tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos e constitui uma força policial armada e uniformizada, obedecendo à hierarquia de comando em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do seu Estatuto.

Artigo 2.º Atribuições Para além das atribuições próprias previstas nos respectivos diplomas estatutários, compete à PSP desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

Artigo 3.º Direitos e deveres 1 - O pessoal da PSP com funções policiais goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo o disposto na presente lei e nos respectivos diplomasestatutários.

2 - O pessoal com funções não policiais dos quadros da PSP está sujeito ao regime funcional decorrente da aplicação dos diplomas estatutários da corporação e goza, em geral, dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado, aplicando-se-lhe o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 - O pessoal referido no número anterior está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.

Artigo 4.º Isenção O pessoal da PSP está exclusivamente ao serviço do interesse público e, no desempenho das suas funções, deve agir de forma rigorosamente isenta, não podendo servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.

Artigo 5.º Direito de associação 1 - O pessoal com funções policiais em serviço efectivo dos quadros da PSP tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para...

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