Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro de 2006

Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.

2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.

3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes do anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, e que pelo seu interesse histórico, técnico e artístico possam ser preservadas e conservadas em colecções públicas ou privadas.

Artigo 2.º Definições legais Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por: 1 - Tipos de armas: a) 'Aerossol de defesa' todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora; b) 'Arco' a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular; c) 'Arma de acção dupla' a arma de fogo que é disparada efectuando apenas a operação de accionar o gatilho; d) 'Arma de acção simples' a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo accionar do gatilho; e) 'Arma de alarme' o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo; f) 'Arma de ar comprimido' a arma accionada por ar ou outro gás comprimido, com cano de alma lisa ou estriada, destinada a lançar projéctil metálico; g) 'Arma de ar comprimido desportiva' a arma de ar comprimido reconhecida por uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo; h) 'Arma de ar comprimido de recreio' a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, cuja velocidade do projéctil à saída da boca do cano seja inferior a 360 m/s e cujo cano seja superior a 30 cm; i) 'Arma automática' a arma de fogo que, mediante uma única acção sobre o gatilho, faz uma série contínua de vários disparos; j) 'Arma biológica' o engenho susceptível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos de protecção ou outro de carácter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida; l) 'Arma branca' todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões; m) 'Arma de carregamento pela boca' a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projéctil só podem ser efectuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartucho combustível, sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior dacâmara; n) 'Arma eléctrica' todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana; o) 'Arma de fogo' todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis; p) 'Arma de fogo curta' a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm; q) 'Arma de fogo inutilizada' a arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projéctil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP); r) 'Arma de fogo longa' qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogocurtas; s) 'Arma de fogo modificada' a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, obteve características diferentes das do seu fabrico original relativamente ao sistema ou mecanismo de disparo, comprimento do cano, calibre, alteração relevante da coronha e marcas e numerações de origem; t) 'Arma de fogo transformada' o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo; u) 'Arma lançadora de gases' o dispositivo portátil destinado a emitir gases por um cano; v) 'Arma lança-cabos' o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo; x) 'Arma química' o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebido para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua acção química sobre os processos vitais possa causar a morte ou lesões em seres vivos; z) 'Arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear' o engenho ou produto susceptível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioactivas ou ainda susceptível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas; aa) 'Arma de repetição' a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador; ab) 'Arma semiautomática' a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode, mediante uma única acção sobre o gatilho, fazer mais de um disparo; ac) 'Arma de sinalização' o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo destinado a lançar um dispositivo pirotécnico de sinalização, cujas características excluem a conversão para o tiro de qualquer outro tipo de projéctil; ad) 'Arma de softair' o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera plástica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J; ae) 'Arma submarina' a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em água; af) 'Arma de tiro a tiro ou de tiro simples' a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução manual de uma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas; ag) 'Arma veterinária' o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a disparar projéctil de injecção de anestésicos ou outros produtos veterinários sobre animais; ah) 'Bastão eléctrico' a arma eléctrica com a forma de um bastão; ai) 'Besta' a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar virotão; aj) 'Boxer' o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado por uma mão quando é desferido soco, de forma a ampliar o efeito deste; al) 'Carabina' a arma de fogo longa com cano da alma estriada; am) 'Espingarda' a arma de fogo longa com cano de alma lisa; an) 'Estilete' a arma branca composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho; ao) 'Estrela de lançar' a arma branca em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente; ap) 'Faca de arremesso' a arma branca composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente; aq) 'Faca de borboleta' a arma branca composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão; ar) 'Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola' a arma branca composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente; as) 'Pistola' a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática; at) 'Pistola-metralhadora' a arma de fogo automática, compacta, destinada a ser utilizada a curta distância; au) 'Réplica de arma de fogo' a arma de fogo de carregamento pela boca, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projéctil utilizando carga de pólvora preta ou similar; av) 'Reprodução de arma de fogo' o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusão das armas de softair; ax) 'Revólver' a arma de fogo curta, equipada com tambor contendo várias câmaras.

2 - Partes das armas de fogo: a) 'Alma do cano' a superfície interior do cano entre a câmara e a boca; b) 'Alma estriada' a...

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