Lei n.º 2/89, de 17 de Fevereiro de 1989

Lei n.º 2/89 de 17 de Fevereiro Autorização legislativa ao Governo para alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Imposto sobre o valor acrescentado 1 - Com vista à conformação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) com o sistema comum do IVA da CEE, designadamente com a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977 (6.' Directiva), fica o Governo autorizado a: a) Alterar o n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, de modo a considerar localizadas em Portugal as prestações de serviços ali referidas, desde que o adquirente seja um particular residente nos Estados membros da CEE, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º da 6.' Directiva; b) Introduzir no CIVA uma norma que determine a tributação em Portugal dos serviços localizados fora da CEE, mas cuja utilização e exploração efectiva por sujeitos passivos do IVA ocorram no território nacional, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º da 6.' Directiva; c) Eliminar no n.º 21 do artigo 9.º do CIVA a referência 'até ao valor unitário de 1000$00', por não ser conforme com a alínea l) do n.º 1 da parte A) do artigo 13.º da 6.' Directiva, qualificando para a isenção as prestações de serviços ali referidas, bem como as transmissões de bens que com elas estão estreitamenteligadas; d) Conceder isenção de IVA para as actividades, que não tenham carácter comercial, dos organismos públicos de rádio e televisão, de acordo com a alínea q) do n.º 1 da parte A) do artigo 13.º da 6.' Directiva; e) Eliminar no n.º 28 do artigo 9.º do CIVA a expressão 'bancárias e financeiras', de acordo com a alínea d) da parte B) do artigo 13.º da 6.' Directiva; f) Definir, para efeitos do n.º 36 do artigo 9.º do CIVA, o âmbito das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, de pesca em água doce, de piscicultura, ostreicultura e cultura de outros moluscos e crustáceos, de acordo com as listas constantes dos anexos A e B à 6.' Directiva; g) Conceder isenção completa às transmissões de bens destinados ao abastecimento dos barcos de guerra que deixam o País com destino a um porto situado no estrangeiro, de acordo com a alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º da 6.' Directiva; h) Eliminar o n.º 2 do artigo 15.º do CIVA, em virtude de não ser possível conceder as isenções ali previstas à face da 6.' Directiva; i) Alterar o n.º 1 do...

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