Lei n.º 7/77, de 01 de Fevereiro de 1977

Lei n.º 7/77 de 1 de Fevereiro Participação das associações de pais e encarregados de educação no sistema nacional de ensino A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1. A colaboração entre o Ministério da Educação e Investigação Científica e as associações de pais e encarregados de educação dos alunos do ensino preparatório e secundário integra-se nas obrigações do Estado de cooperar com os pais na educação dos filhos consignada no artigo 67.º da Constituição da República.

  1. Às associações de pais e encarregados de educação referidas no número precedente, quando legal e democraticamente constituídas, é reconhecido o direito de dar parecer sobre as linhas gerais da política de educação nacional e da juventude e sobre a gestão dos estabelecimentos de ensino, obrigatoriamente quanto às iniciativas legislativas relativas àqueles graus de ensino que revistam a forma de proposta de lei, e facultativamente nos restantes casos.

ARTIGO 2.º O Ministro da Educação e Investigação Científica regulará por despacho os termos em que se exercerá o direito...

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