Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 22/2013 de 26 de fevereiro Estabelece o estatuto do administrador judicial A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o estatuto do administrador judicial.

    Artigo 2.º Noção de administrador judicial 1 — O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei. 2 — O administrador judicial designa -se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fidu- ciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei.

    CAPÍTULO II Acesso à atividade Artigo 3.º Habilitação 1 — Podem ser administradores judiciais as pessoas que, cumulativamente:

  2. Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade;

  3. Frequentem estágio profissional promovido para o efeito;

  4. Obtenham aprovação em exame de admissão especificamente organizado para avaliar os conheci- mentos adquiridos durante o período de estágio pro- fissional;

  5. Não se encontrem em nenhuma situação de incom- patibilidade para o exercício da atividade;

  6. Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de administrador judicial. 2 — Para os efeitos da alínea

  7. do número anterior, considera -se licenciatura e experiência profissional ade- quadas ao exercício da atividade aquelas que, apreciadas conjuntamente, atestem a existência de formação de base e experiência do candidato na generalidade das matérias sobre que versa o exame de admissão.

    Artigo 4.º Incompatibilidades, impedimentos e suspeições 1 — Os administradores judiciais estão sujeitos aos im- pedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais das sociedades. 2 — Os administradores judiciais, enquanto no exercício das respetivas funções, não podem integrar órgãos sociais ou ser dirigentes de empresas que prossigam atividades total ou predominantemente semelhantes às de empresa que lhe seja confiada para gestão no âmbito do processo especial de revitalização, ou que se encontre compreendida na massa insolvente. 3 — Os administradores judiciais e os seus cônjuges e parentes ou afins até ao 2.º grau da linha reta ou colateral não podem, por si ou por interposta pessoa, ser titulares de participações sociais nas empresas referidas no número anterior. 4 — Os administradores judiciais não podem, por si ou por interposta pessoa:

  8. Ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de em- presas em que tenham exercido as suas funções; ou

  9. Ter desempenhado alguma função na dependência hierárquica ou funcional dos gerentes das sociedades, quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer a título de prestação de serviços, sem que hajam decorrido três anos após a cessação do exercício daquelas funções ou atividades. 5 — Não configura situação de incompatibilidade, im- pedimento ou suspeição a nomeação de um mesmo admi- nistrador judicial para o exercício das respetivas funções em sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, quando o juiz o considere adequado à salva- guarda dos interesses das sociedades.

    Artigo 5.º Idoneidade 1 — Cada candidato a administrador judicial deve emi- tir, aquando da sua candidatura ao exercício da atividade, declaração escrita, dirigida à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administra- dores judiciais, atestando que dispõe da aptidão necessária para o exercício da mesma, e que conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea. 2 — Entre outras circunstâncias, considera -se indiciador de falta de idoneidade para o exercício da atividade o facto de a pessoa ter sido:

  10. Condenada com trânsito em julgado, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla infor- mática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou coo- perativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;

  11. Declarada, nos últimos 15 anos, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro. 3 — O disposto no número anterior não impede que a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais considere qualquer outro facto como indiciador de falta de idoneidade para o exercício da atividade. 4 — A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 2 não impede a entidade responsável pelo acompa- nhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da atividade de administrador judicial, tendo em conta, no- meadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

    Artigo 6.º Listas oficiais de administradores judiciais 1 — Para cada comarca existe uma lista de administra- dores judiciais, contendo o nome, o domicílio profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal atividade na respetiva comarca. 2 — Se o administrador judicial for sócio de uma so- ciedade de administradores judiciais, a lista deve conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação da respetiva sociedade. 3 — A manutenção e atualização das listas oficiais de administradores judiciais, bem como a sua colocação à disposição dos tribunais, preferencialmente por meios eletrónicos, cabem à entidade responsável pelo acompa- nhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais. 4 — As listas oficiais de administradores judiciais são públicas e disponibilizadas de forma permanente no Portal Citius. 5 — A inscrição nas listas oficiais não investe os ins- critos na qualidade de agente nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

    Artigo 7.º Inscrição no estágio 1 — A inscrição no estágio é solicitada à entidade res- ponsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

  12. Curriculum vitae;

  13. Certificado de licenciatura;

  14. Certificado do registo criminal;

  15. Declaração sobre o exercício de qualquer outra ati- vidade remunerada e sobre a inexistência de qualquer das situações de incompatibilidade previstas na presente lei;

  16. Declaração de idoneidade;

  17. Declaração da sua situação financeira, com a discri- minação de proveitos auferidos e encargos suportados à data da declaração;

  18. Atestado médico a que se referem os n. os 6 e 7 do artigo 12.º, no caso de o candidato ter 70 anos completos;

  19. Documento em que o interessado identifica as listas de administradores judiciais que pretende integrar no pri- meiro ano de atividade;

  20. Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para instruir a sua candidatura. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode solicitar ao interessado qualquer outro documento que repute como necessário para prova dos factos declarados. 3 — Compete à entidade responsável pelo acompa- nhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais determinar o momento de realização do estágio e fixar o número de candidatos ao estágio a ministrar em cada processo de recrutamento de administradores judiciais, devendo para o efeito atender às necessidades efetivas de recursos humanos para o exercício da atividade. 4 — A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais fixa, por regulamento, os critérios a observar na seleção dos can- didatos ao estágio, sendo o referido regulamento publicado no Portal Citius, em simultâneo com o anúncio de abertura do processo de recrutamento, com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data do início do estágio. 5 — O candidato ao estágio, bem como o administrador judicial que venha a ser...

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