Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro de 2007

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro Orçamento do Estado para 2008 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação 1 -- É aprovado pela presente lei o Orçamento do Es- tado para o ano de 2008, constante dos mapas seguintes:

  1. Mapas I a IX , com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

    b) Mapas X a XII , com o orçamento da segurança so- cial;

    c) Mapas XIII e XIV , com as receitas e despesas dos subsis- temas de acção social, solidariedade e de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania e do sistema previdencial;

    d) Mapa XV , com os Programas de Investimento e Des- pesas de Desenvolvimento da Administração Central (PI- DDAC);

    e) Mapa XVI , com as despesas correspondentes a pro- gramas;

    f) Mapa XVII , com as responsabilidades contratuais plu- rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

    g) Mapa XVIII , com as transferências para as regiões autónomas;

    h) Mapa XIX , com as transferências para os municí- pios;

    i) Mapa XX , com as transferências para as freguesias;

    j) Mapa XXI , com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -- Durante o ano de 2008, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

    CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais 1 -- Ficam cativos 35 % do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar. 2 -- Ficam cativos 7,5 % das despesas afectas ao ca- pítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento na- cional. 3 -- Ficam cativos 2,5 % do total das verbas de fun- cionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior, iden- tificados na rubrica «outras despesas correntes -- diver- sas -- outras -- reserva». 4 -- A descativação das verbas referidas nos números anteriores só pode realizar -se por razões excepcionais, es- tando sempre sujeita à autorização do ministro responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental. 5 -- A cativação das verbas referidas nos n. os 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro. 6 -- A descativação das verbas referidas no n.º 3, no que respeita ao orçamento da Assembleia da República, é da competência do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do conselho de administração, que indica as rubricas e os duodécimos abrangidos pela descativação e as razões em que se fundamenta.

    Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis 1 -- A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública, depende de autorização do ministro responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afec- tação do produto da alienação ou da oneração. 2 -- As alienações dos imóveis referidos no número anterior processam -se nos termos e condições definidos na lei. 3 -- As alienações e onerações de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em ava- liação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 4 -- O disposto nos números anteriores não se aplica:

  2. Ao património imobiliário da segurança social men- cionado no n.º 2 do artigo 32.º;

    b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS. 5 -- É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de pre- ferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda. 6 -- A alienação de bens imóveis do Estado e dos or- ganismos públicos com personalidade jurídica que não te- nham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública às empresas de capitais exclusiva- mente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO -- Socie- dade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto -Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa -se por ajuste directo. 7 -- No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de Diário da República, 1.ª série -- N.º 251 -- 31 de Dezembro de 2007 9178-(3) serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou orga- nismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legal- mente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações. 8 -- A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente:

  3. Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis;

    b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;

    c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na opera- ção tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

    d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são adquiridas as novas instalações;

    e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;

    f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º Artigo 4.º Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 -- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 25 % para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo proprietário. 2 -- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, até 75 %, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à administração interna pode ser destinado a despesas com a construção e aquisição de instalações e infra -estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança. 3 -- O produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros pode, até 75 %, ser destinado a despesas com a reabilitação, aquisição ou reconstrução de instalações destinadas aos serviços inter- nos ou externos dos negócios estrangeiros. 4 -- Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o ministro responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos números an- teriores, desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas com a aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos. 5 -- O produto da alienação e oneração do património do Estado pode, até 100 %, ser destinado:

  4. No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização das responsabilida- des do Fundo dos Antigos Combatentes junto da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e da Segurança Social, a despesas com a construção e manutenção de infra -estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas;

    b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra -estruturas afectas a este ministério e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça;

    c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra -estruturas afectas a cuidados de saúde primários para instalação das unidades de saúde familiares. 6 -- No Ministério da Economia e da Inovação, a afec- tação ao Turismo de Portugal, I. P., do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos con- cedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100 %, novamente à concessão de financiamentos destinados à construção e recuperação de património turístico. 7 -- O produto da alienação do património do Estado afecto à Casa Pia de Lisboa, I. P., que venha a mostrar -se desadequado aos fins que esta visa prosseguir reverte, até 100 %, para a mesma, destinando -se a despesas com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição, nos termos a definir por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela. 8 -- O remanescente da afectação do produto da alie- nação e oneração de imóveis a que se referem os...

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