Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro de 2007

Lei n. 66-B/2007

de 28 de Dezembro

Estabelece o sistema integrado de gestáo e avaliaçáo do desempenho na Administraçáo Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

TÍTULO I Disposiçóes gerais e comuns

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei estabelece o sistema integrado de gestáo e avaliaçáo do desempenho na Administraçáo Pública, adiante designado por SIADAP.

2 - O SIADAP visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administraçáo Pública, para a coerência e harmonia da acçáo dos serviços, dirigentes e demais trabalhadores e para a promoçáo da sua motivaçáo profissional e desenvolvimento de competências.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - A presente lei aplica -se aos serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado, bem como, com as necessárias adaptaçóes, designadamente no que respeita às competências dos correspondentes órgáos, aos serviços da administraçáo regional autónoma e à administraçáo autárquica.

2 - A presente lei é também aplicável, com as adaptaçóes impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgáos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgáos de gestáo e de outros órgáos independentes.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83., a presente lei náo se aplica às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos titulares dos órgáos referidos nos números anteriores quer dos membros do Governo.

4 - A presente lei aplica -se ao desempenho:

  1. Dos serviços;

  2. Dos dirigentes;

  3. Dos trabalhadores da Administraçáo Pública, independentemente da modalidade de constituiçáo da relaçáo jurídica de emprego público.

    Artigo 3.

    Adaptaçóes

    1 - O SIADAP concretiza -se nos princípios, objectivos e regras definidos na presente lei.

    2 - Podem ser aprovados sistemas alternativos ao SIADAP adaptados às especificidades das administraçóes regional e autárquica, através de decreto legislativo regional e decreto regulamentar, respectivamente.

    3 - Por portaria conjunta dos membros do Governo da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da Administraçáo Pública, podem ser realizadas adaptaçóes ao regime previsto na presente lei em razáo das atribuiçóes e organizaçáo dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestáo.

    4 - No caso dos institutos públicos, a adaptaçáo referida no número anterior é aprovada em regulamento interno homologado pelos membros do Governo referidos no número anterior.

    5 - Em caso de relaçóes jurídicas de emprego público constituídas por contrato, a adaptaçáo ao regime previsto na presente lei pode constar de acordo colectivo de trabalho.

    6 - As adaptaçóes ao SIADAP previstas nos números anteriores sáo feitas respeitando o disposto na presente lei em matéria de:

  4. Princípios, objectivos e subsistemas do SIADAP; b) Avaliaçáo do desempenho baseada na confrontaçáo entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso de dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;

  5. Diferenciaçáo de desempenhos, respeitando o número mínimo de mençóes de avaliaçáo e o valor das percentagens máximas previstos na presente lei.

    CAPÍTULO II

    Definiçóes, princípios e objectivos

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para os efeitos do disposto na presente lei, entende -se por:

  6. «Competências» o parâmetro de avaliaçáo que traduz o conjunto de conhecimentos, capacidades de acçáo e comportamentos necessários para o desempenho eficiente e eficaz, adequado ao exercício de funçóes por dirigente ou trabalhador;

  7. «Dirigentes máximos do serviço» os titulares de cargos de direcçáo superior do 1. grau ou legalmente equiparado, outros dirigentes responsáveis pelo serviço dependente de membro do Governo ou os presidentes de órgáo de direcçáo colegial sob sua tutela ou superintendência;

  8. «Dirigentes superiores» os dirigentes máximos dos serviços, os titulares de cargo de direcçáo superior do

    1. grau ou legalmente equiparados e os vice -presidentes ou vogais de órgáo de direcçáo colegial;

  9. «Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de direcçáo intermédia dos 1. e 2. graus ou legalmente equiparados, o pessoal integrado em carreira, enquanto se encontre em exercício de funçóes de direcçáo ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, os chefes de equipas multidisciplinares cujo exercício se prolongue por prazo superior a seis meses no ano em avaliaçáo e outros cargos e chefias de unidades orgânicas;e) «Objectivos» o parâmetro de avaliaçáo que traduz a previsáo dos resultados que se pretendem alcançar no tempo, em regra quantificáveis;

  10. «Serviço efectivo» o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços;

  11. «Serviços» os serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado, da administraçáo regional autónoma e da administraçáo autárquica, incluindo os respectivos serviços desconcentrados ou periféricos e estabelecimentos públicos, com excepçáo das entidades públicas empresariais; h) «Trabalhadores» os trabalhadores da Administraçáo Pública que náo exerçam cargos dirigentes ou equiparados, independentemente do título jurídico da relaçáo de trabalho, desde que a respectiva vinculaçáo seja por prazo igual ou superior a seis meses, incluindo pessoal integrado em carreira que náo se encontre em serviço de funçóes de direcçáo ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional dessa carreira; i) «Unidades homogéneas» os serviços desconcentrados ou periféricos da administraçáo directa e indirecta do Estado que desenvolvem o mesmo tipo de actividades ou fornecem o mesmo tipo de bens e ou prestam o mesmo tipo de serviços;

  12. «Unidades orgânicas» os elementos estruturais da organizaçáo interna de um serviço quer obedeçam ao modelo de estrutura hierarquizada, matricial ou mista;

  13. «Utilizadores externos» os cidadáos, as empresas e a sociedade civil;

  14. «Utilizadores internos» os órgáos e serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado e das administraçóes regional e autárquica, com excepçáo das entidades públicas empresariais.

    Artigo 5.

    Princípios

    O SIADAP subordina -se aos seguintes princípios:

  15. Coerência e integraçáo, alinhando a acçáo dos serviços, dirigentes e trabalhadores na prossecuçáo dos objectivos e na execuçáo das políticas públicas;

  16. Responsabilizaçáo e desenvolvimento, reforçando o sentido de responsabilidade de dirigentes e trabalhadores pelos resultados dos serviços, articulando melhorias dos sistemas organizacionais e processos de trabalho e o desenvolvimento das competências dos dirigentes e dos trabalhadores;

  17. Universalidade e flexibilidade, visando a aplicaçáo dos sistemas de gestáo do desempenho a todos os serviços, dirigentes e trabalhadores, mas prevendo a sua adaptaçáo a situaçóes específicas;

  18. Transparência e imparcialidade, assegurando a utilizaçáo de critérios objectivos e públicos na gestáo do desempenho dos serviços, dirigentes e trabalhadores, assente em indicadores de desempenho;

  19. Eficácia, orientando a gestáo e a acçáo dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores para a obtençáo dos resultados previstos;

  20. Eficiência, relacionando os bens produzidos e os serviços prestados com a melhor utilizaçáo de recursos;

  21. Orientaçáo para a qualidade nos serviços públicos; h) Comparabilidade dos desempenhos dos serviços, através da utilizaçáo de indicadores que permitam o confronto com padróes nacionais e internacionais, sempre que possível;

  22. Publicidade dos resultados da avaliaçáo dos serviços, promovendo a visibilidade da sua actuaçáo perante os utilizadores;

  23. Publicidade na avaliaçáo dos dirigentes e dos trabalhadores, nos termos previstos na presente lei;

  24. Participaçáo dos dirigentes e dos trabalhadores na fixaçáo dos objectivos dos serviços, na gestáo do desempenho, na melhoria dos processos de trabalho e na avaliaçáo dos serviços; m) Participaçáo dos utilizadores na avaliaçáo dos serviços.

    Artigo 6.

    Objectivos

    Constituem objectivos globais do SIADAP:

  25. Contribuir para a melhoria da gestáo da Administraçáo Pública em razáo das necessidades dos utilizadores e alinhar a actividade dos serviços com os objectivos das políticas públicas;

  26. Desenvolver e consolidar práticas de avaliaçáo e auto-regulaçáodaAdministraçáoPública;

  27. Identificar as necessidades de formaçáo e desenvolvimento profissional adequadas à melhoria do desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores;

  28. Promover a motivaçáo e o desenvolvimento das competências e qualificaçóes dos dirigentes e trabalhadores, favorecendo a formaçáo ao longo da vida;

  29. Reconhecer e distinguir serviços, dirigentes e trabalhadores pelo seu desempenho e pelos resultados obtidos e estimulando o desenvolvimento de uma cultura de excelência e qualidade;

  30. Melhorar a arquitectura de processos, gerando valor acrescentado para os utilizadores, numa óptica de tempo, custo e qualidade;

  31. Melhorar a prestaçáo de informaçáo e a transparência da acçáo dos serviços da Administraçáo Pública;

  32. Apoiar o processo de decisóes estratégicas através de informaçáo relativa a resultados e custos, designadamente em matéria de pertinência da existência de serviços, das suas atribuiçóes, organizaçáo e actividades.

    CAPÍTULO III

    Enquadramento e subsistemas do SIADAP

    Artigo 7.

    Sistema de planeamento

    1 - O SIADAP articula -se com o sistema de planeamento de cada ministério, constituindo um instrumento de avaliaçáo do cumprimento dos objectivos estratégicos plurianuais determinados superiormente e dos objectivos anuais e planos de actividades, baseado em indicadores de medida dos resultados a obter pelos serviços.

    2 - A articulaçáo com o sistema de planeamento pressupóe a coordenaçáo permanente entre todos os serviços e aquele que, em cada ministério, exerce atribuiçóes em matéria de planeamento, estratégia e avaliaçáo.

    Artigo 8.

    Ciclo de gestáo

    1 - O SIADAP articula -se com o ciclo de gestáo de cada serviço da Administraçáo Pública que integra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT