Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro de 2006

Lei n.o 53-F/2006

de 29 de Dezembro

Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do sector empresarial local.

2 - O regime previsto na presente lei aplica-se a todas as entidades empresariais constituídas ao abrigo das normas aplicáveis às associaçóes de municípios e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 2.o

Sector empresarial local

1 - O sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, doravante denominadas «empresas».

2 - As sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas entidades públicas integram-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participaçóes do sector público, seja titular da maior participaçáo.

Artigo 3.o

Empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas

1 - Sáo empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades constituídas nos termos

8626-(396) da lei comercial, nas quais os municípios, associaçóes de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do

Porto, respectivamente, possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

  1. Detençáo da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgáo de administraçáo ou de fiscalizaçáo.

    2 - Sáo também empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo VII da presente lei.

    Artigo 4.o

    Sociedades unipessoais

    1 - Os municípios, as associaçóes de municípios e as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem constituir sociedades unipessoais por quotas, nos termos previstos na lei comercial.

    2 - Qualquer das entidades previstas no número anterior pode ainda constituir uma sociedade anónima de cujas acçóes seja a única titular, nos termos da lei comercial.

    3 - A constituiçáo de uma sociedade anónima unipessoal nos termos do número anterior deve observar todos os demais requisitos de constituiçáo das sociedades anónimas.

    Artigo 5.o

    Objecto social

    1 - As empresas têm obrigatoriamente como objecto a exploraçáo de actividades de interesse geral, a promoçáo do desenvolvimento local e regional e a gestáo de concessóes, sendo proibida a criaçáo de empresas para o desenvolvimento de actividades de natureza exclusivamente administrativa ou de intuito predominantemente mercantil.

    2 - Náo podem ser criadas, ou participadas, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou metropolitano cujo objecto social náo se insira no âmbito das atribuiçóes da autarquia ou associaçáo de municípios respectiva.

    3 - O disposto nos números precedentes é aplicável à mera participaçáo em sociedades comerciais nas quais náo exercem uma influência dominante nos termos da presente lei.

    Artigo 6.o

    Regime jurídico

    As empresas regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

    Artigo 7.o

    Princípios de gestáo

    A gestáo das empresas deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelas respectivas entidades públicas participantes no capital social, visando a satisfaçáo das necessidades de interesse geral, a promoçáo do desenvolvimento local e regional e a exploraçáo eficiente de concessóes, assegurando a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.

    Artigo 8.o Criaçáo

    1 - A criaçáo das empresas, bem como a decisáo de aquisiçáo de participaçóes que confiram influência dominante, nos termos da presente lei, compete:

  2. As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal; b) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho directivo, à assembleia intermunicipal, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;

  3. As de âmbito metropolitano, sob proposta da junta metropolitana, à assembleia metropolitana, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes.

    2 - A criaçáo das empresas ou a decisáo de aquisiçáo de uma participaçáo social que confira influência dominante nos termos da presente lei deve ser obrigatoriamente comunicada à Inspecçáo-Geral de Finanças, bem como à entidade reguladora do sector.

    3 - O contrato de constituiçáo das empresas deve ser reduzido a escrito, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissáo dos bens que sejam objecto das entradas em espécie.

    4 - Nos casos em que as empresas sejam constituídas por escritura pública, é também competente o notário privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.

    5 - A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituiçáo e os estatutos, bem como as respectivas alteraçóes, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicaçáo nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais.

    6 - A denominaçáo das empresas é acompanhada da indicaçáo da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana (EM, EIM, EMT).

    7 - No sítio electrónico da Direcçáo-Geral das Autarquias Locais consta uma lista, permanentemente actualizada, de todas as entidades do sector empresarial local.

    Artigo 9.o

    Viabilidade económico-financeira e racionalidade económica

    1 - Sob pena de nulidade e de responsabilidade financeira, a decisáo de criaçáo das empresas, bem como a decisáo de tomada de uma participaçáo que confira influência dominante, deve ser sempre precedida dos necessários estudos técnicos, nomeadamente do plano do projecto, na óptica do investimento, da exploraçáo e do financiamento, demonstrando-se a viabilidade económica das unidades, através da identificaçáo dos ganhos de qualidade, e a racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade empresarial.

    2 - A atribuiçáo de subsídios ou outras transferências financeiras provenientes das entidades participantes no capital social exige a celebraçáo de um contrato de gestáo, no caso de prossecuçáo de finalidades de interesse geral, ou de um contrato-programa, se o seu objecto se integrar no âmbito da funçáo de desenvolvimento local ou regional.

    3 - No caso de a empresa beneficiar de um direito especial ou exclusivo, nos termos definidos no artigo

    1. o do Decreto-Lei n.o 148/2003, de 11 de Julho, essavantagem deve ser contabilizada para aferiçáo da sua viabilidade financeira.

    4 - Os estudos referidos no n.o 1, bem como os projectos de estatutos, acompanham as propostas de criaçáo e participaçáo em empresas, sendo objecto de apreciaçáo pelos órgáos deliberativos competentes.

    Artigo 10.o

    Sujeiçáo às regras da concorrência

    1 - As empresas estáo sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias.

    2 - Das relaçóes entre as empresas e as entidades participantes no capital social náo podem resultar situaçóes que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de impedir ou falsear a concorrência no todo ou em parte do território nacional.

    3 - As empresas regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificaçáo de quaisquer fluxos financeiros entre elas e as entidades participantes no capital social, garantindo o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.

    4 - O disposto nos n.os 1 e 2 náo prejudica regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicaçáo das normas gerais de concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missóes confiadas às empresas locais encarregadas da gestáo de serviços de interesse económico geral.

    Artigo 11.o

    Regulaçáo sectorial

    As entidades do sector empresarial local que pros-sigam actividades no âmbito de sectores regulados ficam sujeitas aos poderes de regulaçáo da respectiva entidade reguladora.

    Artigo 12.o

    Normas de contrataçáo e escolha do parceiro privado

    1 - Sem prejuízo do disposto nas normas comunitárias aplicáveis, as empresas devem adoptar mecanismos de contrataçáo transparentes e náo discriminatórios, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados.

    2 - à selecçáo das entidades privadas aplicar-se-áo os procedimentos concursais estabelecidos no regime jurídico da concessáo dos...

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