Lei 53-D/2006, de 29 de Dezembro de 2006
Lei n.o 53-D/2006
de 29 de Dezembro
Altera a contribuiçáo dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administraçáo Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
A presente lei estabelece o novo regime de descontos dos subsistemas de saúde da Administraçáo Pública, alterando os Decretos-Leis n.os 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, 158/2005, de 20 de Setembro, 167/2005, de 23 de Setembro, e 212/2005, de 9 de Dezembro, e revogando o Decreto-Lei n.o 125/81, de 27 de Maio.
Artigo 2.o
Aditamento ao Decreto-Lei n.o 118/83, de 25 de Fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.o 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos-Leisn.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, o capítulo V, com a seguinte redacçáo:
CAPÍTULO V
Financiamento e responsabilidade pelo pagamento
Artigo 46.o
Descontos nas remuneraçóes
A remuneraçáo base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 1,5%, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 47.o
Descontos nas pensóes
1 - As pensóes de aposentaçáo e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuiçáo mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualizaçáo anual até ao montante máximo previsto no artigo anterior.
2 - Quando da aplicaçáo da percentagem prevista no número anterior resultar pensáo de valor inferior a uma vez e meia a retribuiçáo mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
Artigo 48.o
Destino das importâncias descontadas
As importâncias descontadas nos termos dos artigos anteriores constituem receita da Direcçáo-Geral de Protecçáo Social aos Funcionários e Agentes da Administraçáo Pública, afecta ao financiamento dos benefícios estabelecidos no presente diploma.
Artigo 3.o
Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 158/2005, de 20 de Setembro
É alterado o artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 158/2005, de 20 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 24.o [...]
1 - A remuneraçáo base dos beneficiários titulares, no activo, na reserva e na pré-aposentaçáo, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 1,5%.
2 - As pensóes de aposentaçáo e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuiçáo mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualizaçáo anual até ao montante máximo previsto no número anterior.
3 - Quando da aplicaçáo da percentagem prevista no número anterior resultar pensáo de valor inferior a uma vez e meia a retribuiçáo mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
4- (Anterior...
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