Lei 53-D/2006, de 29 de Dezembro de 2006

Lei n.o 53-D/2006

de 29 de Dezembro

Altera a contribuiçáo dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administraçáo Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

A presente lei estabelece o novo regime de descontos dos subsistemas de saúde da Administraçáo Pública, alterando os Decretos-Leis n.os 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, 158/2005, de 20 de Setembro, 167/2005, de 23 de Setembro, e 212/2005, de 9 de Dezembro, e revogando o Decreto-Lei n.o 125/81, de 27 de Maio.

Artigo 2.o

Aditamento ao Decreto-Lei n.o 118/83, de 25 de Fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.o 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos-Leisn.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, o capítulo V, com a seguinte redacçáo:

CAPÍTULO V

Financiamento e responsabilidade pelo pagamento

Artigo 46.o

Descontos nas remuneraçóes

A remuneraçáo base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 1,5%, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 47.o

Descontos nas pensóes

1 - As pensóes de aposentaçáo e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuiçáo mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualizaçáo anual até ao montante máximo previsto no artigo anterior.

2 - Quando da aplicaçáo da percentagem prevista no número anterior resultar pensáo de valor inferior a uma vez e meia a retribuiçáo mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.

Artigo 48.o

Destino das importâncias descontadas

As importâncias descontadas nos termos dos artigos anteriores constituem receita da Direcçáo-Geral de Protecçáo Social aos Funcionários e Agentes da Administraçáo Pública, afecta ao financiamento dos benefícios estabelecidos no presente diploma.

Artigo 3.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 158/2005, de 20 de Setembro

É alterado o artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 158/2005, de 20 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 24.o [...]

1 - A remuneraçáo base dos beneficiários titulares, no activo, na reserva e na pré-aposentaçáo, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 1,5%.

2 - As pensóes de aposentaçáo e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuiçáo mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualizaçáo anual até ao montante máximo previsto no número anterior.

3 - Quando da aplicaçáo da percentagem prevista no número anterior resultar pensáo de valor inferior a uma vez e meia a retribuiçáo mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.

4- (Anterior...

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