Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro de 2006
Lei n.o 53/2006
de 7 de Dezembro
Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública visando o seu aproveitamento racional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e instrumentos de mobilidade
Artigo 1.o Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administraçáo, visando o seu aproveitamento racional.
2 - O disposto no número anterior náo prejudica a vigência dos instrumentos e normativos específicos de mobilidade aplicáveis a corpos especiais, a carreiras de regime especial e a pessoal que exerça funçóes nos serviços periféricos externos do Estado.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicaçáo
1 - A presente lei aplica-se a todos os serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado, com excepçáo das entidades públicas empresariais.
2 - Aos serviços periféricos externos do Estado sáo apenas aplicáveis as disposiçóes da presente lei relativas a instrumentos de mobilidade geral.
3 - A presente lei aplica-se aos serviços da administraçáo regional e autárquica, com excepçáo das respectivas entidades públicas empresariais, directa e imediatamente no que respeita ao reinício de funçóes em serviço de pessoal colocado em situaçáo de mobilidade especial e mediante adaptaçáo por diplomas próprios nas restantes matérias.
Artigo 3.o
Instrumentos de mobilidade
1 - A mobilidade opera-se mediante instrumentos de mobilidade geral e de mobilidade especial.
2 - Sáo instrumentos de mobilidade geral:
-
A transferência;
-
A permuta;
-
A requisiçáo;
-
O destacamento;
-
A afectaçáo específica;
-
A cedência especial.
3 - Sáo instrumentos de mobilidade especial:
-
A reafectaçáo; b) O reinício de funçóes de pessoal colocado em situaçáo de mobilidade especial.
CAPÍTULO II
Mobilidade geral
Artigo 4.o
Transferência
1 - A transferência consiste na nomeaçáo do funcionário, sem prévia aprovaçáo em concurso, para lugar vago do quadro de outro serviço:
-
Da mesma categoria e carreira; b) De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.
2 - Da transferência náo pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissáo do despacho que a defere ou determina.
3 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário desde que se verifique o interesse e a conveniência da Administraçáo ou por iniciativa desta e com o acordo daquele.
4 - O acordo do funcionário é dispensado no caso de a transferência ocorrer para serviço situado no concelho do seu serviço de origem ou da sua residência.
5 - O acordo do funcionário é igualmente dispensado se o serviço de origem ou a residência do funcionário se situar no concelho de Lisboa ou no do Porto e a transferência ocorrer para serviço situado em concelho confinante com qualquer daqueles.
6 - A transferência pode ainda ocorrer para qualquer outro concelho, com dispensa do acordo do funcionário, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condiçóes, aferidas em funçáo da utilizaçáo de transportes públicos:
-
Náo implique despesas mensais para deslocaçóes entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8% da remuneraçáo líquida mensal ou, sendo superiores, que náo ultrapassem as despesas mensais para deslocaçóes entre a residência e o serviço de origem; b) O tempo gasto naquelas deslocaçóes náo exceda 25% do horário de trabalho ou, excedendo-o, náo ultra-passe o tempo gasto nas deslocaçóes entre a residência e o serviço de origem.
7 - O disposto no número anterior náo é aplicável quando o funcionário invoque e comprove que da transferência lhe adviria prejuízo sério para a sua vida pessoal.
8 - A transferência náo depende de autorizaçáo do serviço de origem quando ocorra:
-
Para os serviços periféricos do Estado e para as autarquias locais;
-
Por iniciativa do funcionário, desde que se verifique fundado interesse do serviço de destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo.
9 - A transferência de funcionário nomeado em lugar a extinguir quando vagar faz-se para lugar vago ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar no quadro de pessoal do serviço de destino.
Artigo 5.o Permuta
1 - A permuta é a nomeaçáo recíproca e simultânea de funcionários pertencentes a quadros de pessoal deserviços distintos, podendo ocorrer para lugar vago do quadro do outro serviço:
-
Da mesma categoria e carreira; b) De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.
2 - à permuta é aplicável, com as necessárias adaptaçóes, o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.
Artigo 6.o
Requisiçáo e destacamento
1 - Entende-se por «requisiçáo e destacamento» o exercício de funçóes a título transitório em serviço diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente sem ocupaçáo de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço de destino, no caso da requisiçáo, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento.
2 - A requisiçáo e o destacamento fazem-se para a categoria e carreira que o funcionário ou agente já detém.
3 - A requisiçáo pode ainda fazer-se para a categoria imediatamente superior da mesma carreira ou para categoria de carreira diferente desde que o funcionário ou agente preencha, em ambos os casos, os requisitos legais para o respectivo provimento.
4 - A requisiçáo e o destacamento fazem-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos.
5 - A requisiçáo e o destacamento náo têm limite de duraçáo nos casos em que, de acordo com a lei, as funçóes só possam ser exercidas naqueles regimes.
6 - O serviço de origem pode condicionar a sua auto-rizaçáo ao compromisso de, findo o período de um ano, se proceder à transferência para o serviço de destino ou ao regresso ao serviço de origem.
7 - O destacamento para outro serviço carece sempre de autorizaçáo do serviço de origem.
8 - Decorrido o prazo previsto no n.o 4:
-
O funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, náo podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano; ou b) O funcionário é transferido para o serviço onde se encontra requisitado ou destacado, para lugar vago do respectivo quadro ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar, aplicando-se, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no artigo 4.o
9 - Sem prejuízo do disposto no n.o 7, à requisiçáo e ao destacamento é aplicável, com as necessárias adaptaçóes, o disposto nos n.os 3a8do artigo 4.o
Artigo 7.o
Recusa de transferência ou requisiçáo
1 - Nos casos em que careçam de autorizaçáo do serviço de origem, a transferência e a requisiçáo de funcionários e agentes só podem ser recusadas quando fundamentadas em motivos de imprescindibilidade para o serviço.
2 - A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologaçáo do membro do Governo de que depende o serviço, devendo ser comu-
nicada ao serviço e ao funcionário ou agente interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço de origem.
3 - A falta de comunicaçáo da recusa dentro do prazo determina o deferimento do pedido.
Artigo 8.o
Afectaçáo específica
1 - Entende-se por «afectaçáo específica de funcionário ou agente» o exercício de funçóes próprias da sua categoria e carreira noutro serviço ou pessoa colectiva pública, para satisfaçáo de necessidades específicas e transitórias, se necessário em acumulaçáo com as do serviço de origem.
2 - A afectaçáo específica é determinada por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços ou pessoa colectiva pública envolvidos, por sua iniciativa ou a requerimento do funcionário ou agente.
3 - O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestaçáo de trabalho do funcionário ou agente a afectar, designadamente em matéria de horário e sem prejuízo do regime de duraçáo semanal de trabalho.
4 - A afectaçáo específica faz-se por períodos até seis meses, prorrogáveis até ao limite de um ano.
5 - Salvo acordo em contrário, constitui encargo do serviço de origem a remuneraçáo das funçóes exercidas no outro serviço ou pessoa colectiva pública.
6 - à afectaçáo específica é aplicável, com as necessárias adaptaçóes, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 4.o
Artigo 9.o
Cedência especial
1 - Mediante acordo de cedência especial entre serviços ou com pessoa colectiva pública, o funcionário ou agente que tenha dado o seu consentimento expresso por escrito pode exercer funçóes noutro serviço ou pessoa colectiva pública em regime de contrato de trabalho, com suspensáo do seu estatuto de funcionário ou agente.
2 - A cedência especial sujeita o funcionário ou agente às ordens e instruçóes do serviço ou pessoa colectiva pública onde vai prestar funçóes, sendo remunerado por estes nos termos do acordo.
3 - O exercício do poder disciplinar compete ao serviço ou pessoa colectiva pública cessionários, excepto quando esteja em causa a aplicaçáo de penas disciplinares expulsivas.
4 - Os comportamentos do funcionário ou agente cedido têm relevância no âmbito da relaçáo jurídica de emprego público titulada por nomeaçáo, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracçóes disciplinares respeitar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administraçáo Pública.
5 - O funcionário ou agente cedido tem direito:
-
à contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho; b) A optar pela manutençáo do regime de protecçáo social da funçáo pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneraçáo que lhe competiria na categoria de origem; c) A ser opositor aos concursos de pessoal do funcionalismo público para os quais preencha os requisitos legais.
8284 6 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o serviço ou pessoa colectiva...
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