Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro de 2001

Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro Orçamento do Estado para 2002 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2002, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapa IX, com o orçamento da segurança social; c) Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das FinançasLocais; d) Mapa XI, com os Programas de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); e) Mapa XII, com despesas correspondentes a programas.

2 - Em anexo ao mapa X, previsto na alínea c) do número anterior, é aprovada a lista dos montantes a atribuir pelo Fundo de Financiamento das Freguesias, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

3 - Durante o ano de 2002, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos 8% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.

2 - Ficam também cativos 17% das verbas inscritas no Orçamento do Estado destinadas à Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD).

3 - O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus.

Artigo 3.º Alienação de imóveis 1 - A alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado, ao Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, revertendo uma parte não inferior a 30% do produto da alienação para o Ministério, ou serviços com autonomia, afectatário e o restante para receita geral do Estado, de acordo com distribuição a fixar em despacho do Ministro das Finanças.

2 - A alienação de imóveis que sejam de interesse municipal e pertençam aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processa-se nas mesmas condições do disposto no número anterior garantindo o exercício do direito de opção por parte dos Municípios onde os imóveis se localizem.

3 - A aplicação dos 30% a que se refere o n.º 1 será determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

4 - As alienações de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições definidos pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio.

5 - Podem ser feitas vendas de imóveis, por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se processam nos termos e condições definidos pelo despacho normativo referido no número anterior.

6 - A base de licitação das alienações em hasta pública e as cessões definitivas que devem ser onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor encontrado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.

7 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 27.º da presente lei; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social; c) Às operações de titularização que tenham por base imóveis pertencentes ao domíniopúblico; d) Ao património imobiliário integrado no Banco de Terras a criar nos termos dalei.

8 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à Defesa Nacional, 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.

9 - As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.

10 - A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da GESTAMO - Sociedade de Participações Empresariais Sociais Imobiliárias, S. A., criada através do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, efectiva-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades inscritas nos números anteriores.

11 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República relatórios trimestrais detalhados sobre a venda e a aquisição de património do Estado, a entregar nos 30 dias seguintes ao trimestre a que diz respeito.

Artigo 4.º Alterações orçamentais Na execução do Orçamento do Estado para 2002 fica o Governo autorizado a: 1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço; 2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares e de centros de saúde com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica; 3) Efectuar transferências entre as dotações inscritas no âmbito de cada um dos programas constantes do mapa XII; 4) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional e das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas; 5) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamentobruto; 6) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério da Justiça, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de acções integradas em projectos de apoio a toxicodependentes financiados pela medida n.º 1.2 - Áreas de Actuação Estratégica do Programa Operacional da Saúde; 7) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para o orçamento do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério; 8) Transferir verbas das intervenções operacionais regionais inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas a projectos financiados por aquelas intervenções, a cargo dessas entidades; 9) Transferir para a Sociedade Porto 2001, S. A., a dotação inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento destinada ao financiamento de infra-estruturas culturais, até ao montante de (euro) 12500000; 10) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna uma verba de (euro) 2992787 destinada ao financiamento, mediante contrato-programa, de investimentos dos municípios para a instalação das políciasmunicipais; 11) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa; 12) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública a cargo dessasentidades; 13) Proceder às alterações nos mapas da Lei do Orçamento do Estado decorrentes da criação do Instituto para a Inovação na Administração do Estado; 14) Transferir verbas do Plano Operacional da Economia (POE), do Programa de Modernização da Indústria Portuguesa (MIP) e da Intervenção Operacional Comércio e Serviços (IOCS), inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela União Europeia; 15) Transferir verbas de programas inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o Instituto de Comércio Externo Português (ICEP) para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos pelos referidosprogramas; 16) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT