Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro de 2000
Lei n.º 30-D/2000 de 20 de Dezembro Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que altera o Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único Os artigos 150.º, 238.º, 252.º-A, 257.º, 474, 623.º e 629.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhes foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 150.º [...] 1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
a).....................................................................................................................
b).....................................................................................................................
c).....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - O disposto na primeira parte do n.º 1 não é exigível aos casos em que as partes não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não ser obrigatório.
Artigo 238.º [...] 1 - No caso de se frustrar a citação por via postal, a secretaria obterá, oficiosamente, informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
2 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde...
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