Lei n.º 52-A/96, de 27 de Dezembro de 1996
Lei n.º 52-A/96 de 27 de Dezembro Alteração à Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Orçamento do Estado para 1996 1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1996, aprovado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, na parte respeitante aos mapas I a VIII e XI anexos a essalei.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a VIII e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a VIII e XI da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março.
Artigo 2.º Alteração aos artigos 59.º, 60.º, 62.º e 68.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março Os artigos 59.º, 60.º, 62.º e 68.º da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 59.º Mobilização de activos e recuperação de créditos 1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
a).....................................................................................................................
b) Reduzir o valor dos créditos do Estado no âmbito do ex-IGEF, da Public Law 480, da ex-Junta de Colonização Interna, da ex-IAPO, da ex-JNPP, do ex-SIFAP, do ex-Instituto dos Cereais e de outras situações análogas; c).....................................................................................................................
d).....................................................................................................................
e) Remitir os créditos do Estado no âmbito do crédito agrícola de emergência e do ex-crédito CIFRE; f) Anular os créditos decorrentes de regularizações efectuadas no âmbito da conta especial de regularização de operações de tesouraria (CEROT), até ao montante de 7000 contos.
Artigo 60.º Aquisição de activos e assunção de passivos...
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