Lei n.º 98/89, de 29 de Dezembro de 1989

Lei n.º 98/89 de 29 de Dezembro Incompatibilidades dos deputados - Alteração à Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 4.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção: Artigo 4.º Suspensão do mandato 1 - Determinam a suspensão do mandato: a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º; b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.º; c) A ocorrência das situações referenciadas no n.º 1 do artigo 19.º 2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas h) e p) do n.º 1 do artigo 19.º pode ser levantada por períodos não inferiores a 15 dias, no máximo global de 45 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.

Art. 2.º A alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção: c) No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de deputado.

Art. 3.º O artigo 19.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 19.º Incompatibilidades 1 - Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de deputado à Assembleia da República: a) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República; b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça; c) Os deputados ao Parlamento Europeu; d) Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; e) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática; f) O governador, os membros do Governo e os deputados à Assembleia Legislativa de Macau; g) Os governadores e vice-governadores civis; h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais; i) Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas; j) Os membros da Comissão Nacional de Eleições; l) Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; m) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro; n) O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social; o) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social...

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