Lei n.º 96/89, de 12 de Dezembro de 1989

Lei n.º 96/89 de 12 de Dezembro Autorização ao Governo para estabelecer o regime de isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de determinados bens provenientes dos Estados membros das Comunidades Europeias e adaptação dos montantes de isenções, previstas em legislação avulsa, ao direito comunitário.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a regulamentar a assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros da CEE em matéria de imposto sobre o rendimento e sobre o património e do imposto sobre o valor acrescentado através da transposição para o direito interno do conteúdo da Directiva n.º 77/799/CEE , de 19 de Dezembro, modificada pela Directiva n.º 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro.

Art. 2.º Fica o Governo autorizado a estabelecer os regimes aplicáveis às isenções fiscais na importação, transpondo para o direito interno o conteúdo das seguintes directivas: a) Directiva n.º 83/182/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transporte; b) Directiva n.º 85/362/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à isenção de imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importação temporária de bens que não sejam meios de transporte.

Art. 3.º Tendo em conta a Directiva n.º 88/663/CEE, de 21 de Dezembro, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/87, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - ..................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

  1. Não terem valor superior a 110 ecus por remessa.

    Art. 4.º Tendo em conta a Directiva n.º 88/664/CEE, de 21 de Dezembro: a) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 -...

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