Lei n.º 46/84, de 31 de Dezembro de 1984

Lei n.º 46/84 de 31 de Dezembro CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE ARRÃO NO CONCELHO DE PONTE DE SOR A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada no concelho de Ponte de Sor a freguesia de Foros de Arrão.

ARTIGO 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A nor-noroeste, uma linha definida pelos limites dos concelhos de Chamusca e Ponte de Sor entre o marco que assinala a junção com o concelho de Coruche e o caminho público ao quilómetro 52,3 da estrada nacional n.º 367; A nordeste, caminho público que sai da estrada n.º 367 ao quilómerto 52,3, passando pelo geodésico de Cabeções, e que próximo do Monte de Almoinhas se dirige ao Vale de Sanguessuga; A su-sudeste, caminho municipal que, passando pelo Vale de Sanguessuga, se dirige ao Monte das Barreiras de Baixo, ao Monte Fernando, Antas, passa pelo Monte das Antas, e segue pela margem direita da ribeira de Erra até encontrar a divisória entre os concelhos de Ponte de Sor e Coruche; A sudoeste, troço da divisória dos concelhos de Ponte de Sor e Coruche entre a ribeira de Erra (na passagem entre estes 2 concelhos) e o marco que assinala a junção dos concelhos de Ponte de Sor, Chamusca e Coruche.

ARTIGO 3.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor nomeará uma comissão instaladora constituída por: a)...

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