Lei n.º 77/79, de 04 de Dezembro de 1979
Lei n.º 77/79 de 4 de Dezembro Alienação ou oneração de bens das empresas nacionalizadas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - Para efeito do disposto no presente diploma, consideram-se empresas indirectamente nacionalizadas aquelas em que o Estado ou o sector público detenha, por facto de nacionalização, directa ou indirectamente, uma parcela maioritária do capitalsocial.
2 - Em decreto-lei, a publicar no prazo de sessenta dias, o Governo classificará as empresas indirectamente nacionalizadas e as restantes empresas em que o sector público detenha, directa ou indirectamente, participação maioritária no respectivo capital social em: a) Grandes empresas; b) Pequenas e médias empresas nos sectores básicos da economia; c) Pequenas e médias empresas fora dos sectores básicos da economia.
3 - Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior será publicado o cadastro das empresas a que o mesmo se refere, indicando para cada uma delas o montante das participações do sector público no respectivo capital social e as entidades titulares.
4 - O decreto-lei referido no n.º 1 indicará o processo de actualização do cadastro a que se refere o número anterior.
ARTIGO 2.º 1 - Para a classificação das empresas referidas no n.º 2 do artigo anterior ter-se-ão em conta os seguintes critérios: a) Número de trabalhadores; b) Volume anual de vendas; c) Valor acrescentado bruto (VAB); d) Formação bruta de capital fixo (FBCF); e) Activo líquido.
2 - Sempre que a empresa, por dois ou mais critérios referidos no número anterior, se coloque acima d mediania do seu sector, será classificada como grande empresa.
ARTIGO 3.º 1 - É vedada a alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º 2 - A alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pela alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º será regulamentada por decreto-lei, a publicar no prazo de noventa dias, que estabelecerá, obrigatoriamente: a) O processo destinado a permitir que os trabalhadores das empresas abrangidas pela alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa; b) As condições em que se poderá proceder à alienação ou oneração das referidas empresas.
ARTIGO 4.º 1 - É vedada a alienação ou oneração, a...
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