Lei n.º 15/75, de 23 de Dezembro de 1975

Lei n.º 15/75 de 23 de Dezembro Pela Lei n.º 9/75, de 7 de Agosto, foi criado o Tribunal Militar Revolucionário, para julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.

Verifica-se, contudo, que as vantagens que daí poderiam advir, designadamente no aspecto da celeridade processual, não se concretizaram, pelo que não se justifica a subsistência de um órgão jurisdicional de natureza especial.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte: Artigo 1.º É extinto o Tribunal Militar Revolucionário, criado pela Lei Constitucional n.º 9/75, de 7 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 425/75, de 12 de Agosto.

Art. 2.º É da competência dos tribunais militares, definida nos termos do Código de Justiça Militar e legislação complementar, o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975.

Art. 3.º - 1. A instrução dos processos que eram da competência do Tribunal Militar Revolucionário continuará a cargo dos actuais promotores de instrução, sob a sua exclusivaresponsabilidade.

  1. A instrução obedecerá aos termos prescritos nos artigos 409.º a 426.º do Código de Justiça Militar e legislação complementar, exercendo os promotores de instrução as atribuições que naquelas normas pertencem aos agentes da Polícia Judiciária Militar.

  2. No mais curto espaço de tempo, a partir da publicação desta lei, os promotores de instrução despacharão nos autos, confirmando ou não as detenções e os mandatos de captura já expedidos.

  3. Os autos, depois de terminada...

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