Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro de 2010

Lei n. 54/2010

de 24 de Dezembro

Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n. 4/2001, de 23 de Fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à activi-dade de rádio no território nacional e o seu exercício.

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Para efeitos da presente lei entende -se por:

  1. «Actividade de rádio» a actividade prosseguida por pessoas colectivas que consiste na organizaçáo e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos com vista à sua transmissáo para o público em geral;

  2. «Domínio» a relaçáo existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:

  3. Detém uma participaçáo maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto;

    ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgáos de administraçáo ou de fiscalizaçáo;

  4. «Emissáo em cadeia» a transmissáo, simultânea ou diferida, total ou parcial, da programaçáo de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de rádio;

  5. «Habilitaçáo» o título indispensável para o exercício da actividade de rádio, conferido por acto legislativo, licença, autorizaçáo ou concessáo;

  6. «Operador de rádio» a entidade responsável pela organizaçáo e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos legalmente habilitada para o exercício da actividade de rádio;

  7. «Patrocínio» a contribuiçáo feita por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que náo sejam operadores de rádio ou produtores de obras radiofónicas, para o financiamento de serviços de programas de rádio, ou dos seus programas, com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, actividades ou produtos;

  8. «Programaçáo própria» a que é composta por elementos seleccionados, organizados e difundidos autonoma-

    mente pelo operador de rádio responsável pelo respectivo serviço de programas, com relevância para a audiência da correspondente área geográfica de cobertura, nomeadamente nos planos social, económico, científico e cultural; h) «Rádio» a transmissáo unilateral de comunicaçóes sonoras, através de uma rede de comunicaçóes electrónicas, destinada à recepçáo em simultâneo pelo público em geral; i) «Serviço de programas» o conjunto dos elementos da programaçáo, sequencial e unitário, fornecido por um operador de rádio.

    2 - Exceptua -se do disposto na alínea h) do número anterior:

  9. A transmissáo pontual de comunicaçóes sonoras, através de dispositivos técnicos instalados nas imediaçóes dos locais de ocorrência de eventos a que respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado;

  10. A transmissáo de comunicaçóes sonoras no interior de edifícios e outros espaços circunscritos, desde que náo envolvam a utilizaçáo do espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusáo, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuiçáo de Frequências.

    3 - Exceptuam -se do disposto na alínea g) do n. 1 as emissóes de carácter publicitário ou meramente repetitivas.

    Artigo 3.

    Transparência da propriedade e da gestáo

    1 - As acçóes representativas do capital social dos operadores de rádio que revistam a forma de sociedade anónima sáo obrigatoriamente nominativas.

    2 - A relaçáo dos titulares e detentores de participaçóes no capital social dos operadores de rádio, a composiçáo dos seus órgáos de administraçáo e de gestáo e a identificaçáo do responsável pela orientaçáo e pela supervisáo do conteúdo das suas emissóes sáo tornadas públicas no sítio electrónico dos respectivos órgáos de comunicaçáo social, devendo ser actualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que:

  11. Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto;

  12. Um titular ou detentor reduza a sua participaçáo para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior;

  13. Ocorra alteraçáo do domínio do operador de rádio; d) Ocorra alteraçáo na composiçáo dos órgáos de administraçáo e de gestáo ou na estrutura de responsabili-dade pela orientaçáo e pela supervisáo dos conteúdos das emissóes.

    3 - A relaçáo referida no número anterior deve conter, com as necessárias actualizaçóes:

  14. A discriminaçáo das percentagens de participaçáo dos respectivos titulares e detentores;

  15. A identificaçáo de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participaçáo de pelo menos 5 % nos operadores em causa; e c) A indicaçáo das participaçóes daqueles titulares e detentores noutros órgáos de comunicaçáo social.

    4 - Na ausência de sítio electrónico, a informaçáo e as actualizaçóes referidas nos n.os 2 e 3 sáo supletivamente

    5904 comunicadas pelo operador de rádio responsável à Enti-dade Reguladora para a Comunicaçáo Social (ERC), que as disponibilizam no seu sítio de acesso público.

    5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptaçóes, às pessoas colectivas de forma náo societária que prosseguem a actividade de rádio, designadamente associaçóes, cooperativas ou fundaçóes.

    Artigo 4.

    Concorrência, náo concentraçáo e pluralismo

    1 - É aplicável aos operadores de rádio o regime geral de defesa e promoçáo da concorrência.

    2 - As operaçóes de concentraçáo entre operadores de rádio sujeitas a intervençáo da autoridade reguladora da concorrência sáo submetidas a parecer prévio da ERC, o qual é vinculativo quando fundamentado na existência de risco para a livre expressáo e confronto das diversas correntes de opiniáo.

    3 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relaçáo de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 10 % do número total das licenças atribuídas no território nacional.

    4 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva do sector privado ou cooperativo pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relaçáo de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50 % dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência.

    5 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regióes autónomas, na mesma ilha, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relaçáo de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50 % dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscriçóes territoriais referidas.

    6 - A alteraçáo de domínio dos operadores que prosseguem a actividade de rádio mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuiçáo original da licença, dois anos após a modificaçáo do projecto aprovado ou um ano após a última renovaçáo, e está sujeita a autorizaçáo da ERC.

    7 - A ERC decide sobre o pedido de autorizaçáo referido no número anterior, ouvidos os interessados, no prazo de 30 dias úteis, após verificaçáo e ponderaçáo das condiçóes iniciais determinantes para a atribuiçáo do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condiçóes que habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alteraçóes subsequentes.

    8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptaçóes, às pessoas colectivas de forma náo societária, designadamente associaçóes, cooperativas ou fundaçóes que prosseguem a actividade de rádio, devendo a ERC, caso estejam reunidos os pressupostos para a realizaçáo da operaçáo, promover as respectivas alteraçóes ao título de habilitaçáo para o exercício da actividade.

    9 - É permitida, nos termos previstos para a alteraçáo de domínio dos operadores, a cessáo de serviços de programas de âmbito local e das respectivas licenças ou autorizaçóes, quando comprovadamente útil para

    a salvaguarda do projecto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigaçóes, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afectos ao serviço de programas em causa.

    10 - Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional das comunicaçóes previstas no regime aplicável às redes e serviços de comunicaçóes electrónicas e às radiocomunicaçóes, a cessáo referida no número anterior depende de autorizaçáo da ERC, que decide no prazo de 60 dias a contar do pedido.

    Artigo 5.

    Serviço público

    O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio, em regime de concessáo, nos termos do capítulo IV.

    Artigo 6.

    Princípio da cooperaçáo

    1 - O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de rádio devem colaborar entre si na prossecuçáo dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesáo nacional e da promoçáo da língua e da cultura portuguesas.

    2 - A ERC promove e incentiva a adopçáo de mecanismos de co -regulaçáo, auto -regulaçáo e cooperaçáo entre os diversos operadores de rádio que permitam alcançar os objectivos referidos no número anterior.

    Artigo 7.

    Áreas de cobertura

    1 - Os serviços de programas podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local, consoante se destinem a abranger, respectivamente:

  16. De forma predominante o território de outros países; b) A generalidade do território nacional;

  17. Um distrito ou conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana no continente, ou um conjunto de...

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