Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 66/2012 de 31 de dezembro Procede à sexta alteração à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à se- gunda alteração ao Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador -Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o Decreto -Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, e o Decreto -Lei n.º 190/99, de 5 de junho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei procede a alterações aos seguintes diplomas legais:

a) Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22 -A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n. os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b) Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

c) Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alte- rado pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, que adapta a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na adminis- tração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionali- zação de efetivos;

d) Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13 -E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública;

e) Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos -Leis n. os 503/99, de 20 de novembro, 70 -A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n. os 59/2008, de 11 de setembro, e 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto- -Lei n.º 29 -A/2011, de 1 de março, que estabelece o re- gime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. 2 — A presente lei determina ainda a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos regimes previstos no Código do Trabalho relativos a feriados e ao estatuto do trabalhador -estudante.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro Os artigos 27.º, 32.º e 61.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retifica- ção n.º 22 -A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n. os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 27.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) (Revogada.)

f) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Ad- ministração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal;

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 32.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pú- blica e o trabalhador, mediante compensação, nos termos previstos na lei;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — À causa de cessação referida na alínea

c) do n.º 1 são aplicáveis as disposições do RCTFP relativas à cessação por acordo. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 61.º Regras de aplicação da mobilidade 1 — Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de ori- gem e de destino, podendo ser promovida pelas enti- dades empregadoras públicas ou requerida pelo traba- lhador. 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- tes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em todas as suas modalidades, quando se verifique qualquer das seguintes situações e desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclu- sive, do local de residência:

a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgâ- nica situados no concelho do órgão, serviço ou uni- dade orgânica de origem, no concelho da sua residência ou em concelho confinante com qualquer daqueles;

b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe em concelho da área metro- politana de Lisboa ou da área metropolitana do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados em concelho integrado numa daquelas áreas ou em concelho confinante com qualquer daquelas, respetivamente. 3 — Os trabalhadores abrangidos pelo número an- terior podem solicitar a não sujeição à mobilidade, in- vocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão de mobilidade, nomeadamente através da comprovação da inexistência de rede de serviços de transporte público coletivo que permita a realização da deslocação entre a residência e o local de trabalho, ou da duração desta. 4 — O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau de complexidade 1 e 2. 5 — O acordo do trabalhador pode ainda ser dispen- sado nos termos do disposto no artigo 61.º -A. 6 — (Anterior n.º 4.) 7 — (Anterior n.º 5.) 8 — (Anterior n.º 6.) 9 — (Revogado.) 10 — (Revogado.) 11 — (Anterior n.º 7.) 12 — (Anterior n.º 8.) 13 — O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública define, por despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com deslocações em que o trabalhador incorra pela utilização de transpor- tes públicos coletivos nas situações previstas no n.º 2. 14 — O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeada- mente os regimes próprios de carreiras especiais.» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro É aditado à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, reti- ficada pela Declaração de Retificação n.º 22 -A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n. os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 61.º -A, com a seguinte re- dação: «Artigo 61.º -A Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com unidades orgânicas desconcentradas 1 — O trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna temporária, nos termos do disposto nos núme- ros seguintes, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Se trate de necessidade de deslocação de traba- lhadores entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço;

b) A mobilidade seja feita para a mesma categoria e para posto de trabalho idêntico na unidade orgânica de destino;

c) Sejam excedidos os limites previstos no artigo 61.º 2 — A mobilidade prevista no presente artigo tem a du- ração máxima de um ano e determina a atribuição de aju- das de custo por inteiro, durante o período da sua vigência. 3 — A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades de origem e de necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de atuação, as quais são divulgadas na intranet do órgão ou serviço. 4 — Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos exigidos podem mani- festar o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas nos termos do número anterior, no prazo e nas condições estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço. 5 — Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores interessados em número suficiente para a satisfação das necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, são aplicados, em cada órgão ou serviço, critérios objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente máximo e sujeitos a aprovação do membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou ser- viço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 3. 6 — O trabalhador selecionado nos termos do nú- mero anterior pode solicitar a não sujeição à mobilidade interna, invocando e...

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