Lei Constitucional n.º 1/89, de 08 de Julho de 1989

Lei Constitucional n.º 1/89 de 8 de Julho SEGUNDA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.º da Constituição, decreta o seguinte: I - Alterações à Constituição Artigo 1.º A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º No artigo 1.º a expressão 'na sua transformação numa sociedade sem classes' é substituída pela expressão 'na construção de uma sociedade livre, justa e solidária'.

Artigo 3.º O artigo 2.º da Constituição é substituído por: Artigo 2.º (Estado de direito democrático) A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objectivo a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 4.º É suprimido o n.º 4 do artigo 5.º Artigo 5.º 1 - O n.º 3 do artigo 7.º é substituído por dois números (n.º 3 e novo n.º 4), com a seguinte redacção: 3. Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo.

  1. Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

    2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção: 5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

    Artigo 6.º No n.º 3 do artigo 8.º é suprimido o inciso 'expressamente'.

    Artigo 7.º 1 - A alínea c) do artigo 9.º é substituída por: c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais.

    2 - A alínea d) do mesmo artigo é substituída por: d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais.

    3 - A alínea e) do mesmo artigo é substituída por: e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território.

    4 - É aditada ao mesmo artigo uma nova alínea f), com a seguinte redacção: f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa.

    Artigo 8.º O n.º 1 do artigo 11.º é substituído por: 1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

    Artigo 9.º 1 - No n.º 3 do artigo 15.º a expressão 'e das regiões autónomas' é substituída pela expressão 'e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas'.

    2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção: 4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

    Artigo 10.º 1 - O n.º 3 do artigo 19.º passa a n.º 5, com a seguinte redacção: 5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.

    2 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 6, sendo aditada a expressão 'ou do estado de emergência' entre 'estado de sítio' e 'em nenhum caso'.

    3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 3, com a seguinte redacção: 3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de seremsuspensos.

    4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção: 4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

    5 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 7, com a seguinte redacção: 7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivostitulares.

    6 - O n.º 6 do artigo 19.º passa a novo n.º 8 do mesmo artigo.

    Artigo 11.º 1 - O n.º 1 do artigo 20.º passa a n.º 2 do mesmo artigo, com a seguinte redacção: 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocíniojudiciário.

    2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 1, com a seguinte redacção: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

    Artigo 12.º 1 - O n.º 3 do artigo 23.º é substituído por: 3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República.

    2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção: 4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

    Artigo 13.º No n.º 1 do artigo 25.º a expressão 'dos cidadãos' é substituída pela expressão 'das pessoas'.

    Artigo 14.º Ao n.º 1 do artigo 26.º é aditada a expressão 'à palavra' entre 'à imagem' e 'à reserva da intimidade da vida privada e familiar'.

    Artigo 15.º 1 - Na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º a expressão 'pena maior' é substituída pela expressão 'pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos'.

    2 - O n.º 4 do mesmo artigo é substituído por: 4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.

    Artigo 16.º No n.º 2 do artigo 28.º a expressão 'ou por medida de liberdade provisória' é substituída pela expressão 'ou por qualquer outra medida mais favorável'.

    Artigo 17.º Ao artigo 30.º é aditado um novo n.º 5, com a seguinte redacção: 5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectivaexecução.

    Artigo 18.º Ao artigo 32.º é aditado um novo n.º 8, com a seguinte redacção: 8. Nos processos por contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

    Artigo 19.º 1 - O n.º 4 do artigo 33.º é substituído por dois novos números, com a seguinte redacção: 4. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.

  2. A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.

    2 - O n.º 5 do artigo 33.º passa a n.º 6 do mesmo artigo.

    3 - O n.º 6 do artigo 33.º passa a novo n.º 7 do mesmo artigo.

    Artigo 20.º 1 - O n.º 1 do artigo 35.º é substituído por: 1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam, podendo exigir a sua rectificação e actualização, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça.

    2 - O n.º 2 do artigo 35.º é substituído por: 2. É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

    3 - O n.º 4 do artigo 35.º é substituído por: 4. A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático, bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas.

    4 - Ao artigo 35.º é aditado um novo n.º 6, com a seguinte redacção: 6. A lei define o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

    Artigo 21.º Ao n.º 5 do artigo 36.º é aditada a expressão 'e manutenção' entre 'educação' e 'dos filhos'.

    Artigo 22.º 1 - Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.º são substituídos por um n.º 2, com a seguinteredacção: 2. A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando pertencerem ao Estado ou tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

    2 - O n.º 5 do artigo 38.º é substituído por um n.º 3, com a seguinte redacção: 3. A lei...

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