Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto de 2009

Lei n.º 89/2009 de 31 de Agosto Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra -ordenações ambientais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto Os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 22.º, 25.º, 30.º, 31.º, 44.º, 49.º, 54.º, 63.º, 67.º e 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 -- As contra -ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra -ordenações. 2 -- O regime fixado na presente lei é igualmente aplicável à tramitação dos processos relativos a contra- -ordenações que, integrando componentes de natureza ambiental, não sejam expressamente classificadas nos termos previstos no artigo 77.º, excepto quando constem de regimes especiais. 3 -- Para efeitos do número anterior, consideram -se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacio- nal e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.

    Artigo 8.º [...] 1 -- As coimas podem ser aplicadas às pessoas co- lectivas, públicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às socie- dades e associações sem personalidade jurídica. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação.

    Artigo 11.º [...] Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.

    Artigo 22.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Às contra -ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

  2. Se praticadas por pessoas singulares, de 200 a 1000 em caso de negligência e de 400 a 2000 em caso de dolo;

  3. Se praticadas por pessoas colectivas, de 3000 a 13 000 em caso de negligência e de 6000 a 22 500 em caso de dolo. 3 -- Às contra -ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

  4. Se praticadas por pessoas singulares, de 2000 a 10 000 em caso de negligência e de 6000 a 20 000 em caso de dolo;

  5. Se praticadas por pessoas colectivas, de 15 000 a 30 000 em caso de negligência e de 30 000 a 48 000 em caso de dolo. 4 -- Às contra -ordenações muito graves correspon- dem as seguintes coimas:

  6. Se praticadas por pessoas singulares, de 20 000 a 30 000 em caso de negligência e de 30 000 a 37 500 em caso de dolo;

  7. Se praticadas por pessoas colectivas, de 38 500 a 70 000 em caso de negligência e de 200 000 a 2 500 000 em caso de dolo.

    Artigo 25.º [...] 1 -- Constitui contra -ordenação leve o incumpri- mento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus desti- natários. 2 -- Verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notifica o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e se aquele continuar a não os cumprir é aplicável a coima correspondente às contra -ordenações graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 30.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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  19. Apreensão de animais. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea

  20. do n.º 1 deve a autoridade administrativa co- municar de imediato à entidade licenciadora da respec- tiva actividade para que esta a execute.

    Artigo 31.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 -- A sanção prevista na alínea

  21. do n.º 1 do ar- tigo anterior só pode ser decretada quando os animais objecto de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra -ordenação.

    Artigo 44.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designada- mente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas. 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 49.º [...] 1 -- O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a deci- são final, é notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 54.º [...] 1 -- Relativamente a contra -ordenações leves e graves, bem como a contra -ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias. 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 63.º [...] 1 -- O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra -ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trân- sito em julgado. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 67.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Pela emissão do certificado de cadastro ambien- tal é devida uma taxa nos termos a definir por decreto- -lei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.

    Artigo 72.º [...] 1 -- Independentemente da fase em que se torne de- finitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra -ordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º -A e 54.º, é repartido da seguinte forma:

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto São aditados os artigos 49.º -A e 52.º -A à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção: «Artigo 49.º -A Redução da coima 1 -- No prazo máximo de 15 dias úteis após a notifi- cação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer o pagamento da coima relativa a contra -ordenações leves e graves, sendo a mesma reduzida em 25 % do montante mínimo legal. 2 -- A redução da coima prevista no número anterior só pode ter lugar se o arguido:

  26. Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter cessado a conduta ilícita, por acção ou omissão, objecto da...

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