Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto de 2009

Lei n. 81/2009

de 21 de Agosto

Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situaçóes de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situaçóes de emergência ou táo graves como de calamidade pública.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicaçáo

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei estabelece um sistema de vigilância em saúde pública, através da organizaçáo de um conjunto de entidades dos sectores público, privado e social desenvolvendo actividades de saúde pública, conforme as respectivas leis orgânicas e atribuiçóes estatutárias, aplicando medidas de prevençáo, alerta, controlo e resposta, relativamente a doenças transmissíveis, em especial as infecto -contagiosas, a outros riscos para a saúde pública, com vista a garantir o direito dos cidadáos à defesa e protecçáo da saúde.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, é criada uma rede de âmbito nacional envolvendo os serviços operativos de saúde pública, os laboratórios, as autoridades de saúde e outras entidades dos sectores público, privado e social, cujos participantes contribuem para um sistema nacional de informaçáo de vigilância epidemiológica, denominado SINAVE.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - A presente lei aplica -se a todas as entidades, do sector público, privado e social, estabelecidas ou prestando serviços no território nacional, que desenvolvam actividade de recolha, análise, interpretaçáo e divulgaçáo sistemática e contínua de dados de saúde, ou realizem estudos epidemiológicos, relativos às doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.

2 - A aplicaçáo de medidas com o objectivo de prevenir e conter a propagaçáo das doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública, por parte das entidades públicas no exercício dos poderes e funçóes ao abrigo da presente lei, incluindo a conduçáo de investigaçóes epidemiológicas prosseguidas pelas autoridades de saúde competentes e aná-lise dos respectivos factores de risco, sujeitam -se ao regime de informaçáo de saúde e de protecçáo de dados pessoais.

CAPÍTULO II

Organizaçáo e funcionamento do sistema de vigilância em saúde pública

Artigo 3.

Organizaçáo

1 - O sistema de vigilância em saúde pública tem por objectivo a monitorizaçáo do estado de saúde das popu-

laçóes ao longo do tempo, e visa determinar o risco de transmissáo de qualquer doença, ou outros fenómenos de saúde, bem como a prevençáo da sua entrada ou propagaçáo em território português, mediante controlo da sua génese e evoluçáo.

2 - A metodologia de definiçáo do processo de vigilância contínua de saúde pública é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Autoridade de Saúde Nacional (ASN), articulando o exercício das competências das seguintes entidades:

  1. Direcçáo -Geral da Saúde (DGS);

  2. Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge, I. P. (INSRJ, I. P.);

  3. Autoridades de saúde;

  4. Serviços de saúde pública sedeados nas administraçóes regionais de saúde;

  5. Serviços de saúde pública, junto das localidades, sedeados nos agrupamentos de centros de saúde (ACES) ou nas unidades locais de saúde (ULS).

    3 - As entidades abrangidas pela portaria prevista no número anterior concorrem para a recolha sistemática, consolidaçáo e avaliaçáo de dados de morbilidade, mortalidade e determinantes da saúde no território nacional, assim como de outros dados essenciais ao cumprimento do objectivo previsto no n. 1.

    4 - Para efeitos da presente lei, os dados essenciais para tratamento de informaçáo de saúde pública incluem descriçóes clínicas, resultados laboratoriais, fontes e tipos de riscos, número de casos humanos e de mortes, condiçóes que determinem a propagaçáo da doença e medidas aplicadas, bem como quaisquer outras informaçóes que forneçam meios de prova com base em métodos científicos estabelecidos e aceites.

    Artigo 4.

    Conselho Nacional de Saúde Pública

    1 - É criado o Conselho Nacional de Saúde Pública (CNSP), designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde que preside, com faculdade de delegaçáo no director -geral da Saúde, composto por um máximo de 20 membros, designados em representaçáo dos sectores público, privado e social, incluindo as áreas académica e científica, com funçóes consultivas do Governo no âmbito da prevençáo e do controlo das doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública e, em especial, para aná-lise e avaliaçáo das situaçóes graves, nomeadamente surtos epidémicos de grande escala e pandemias, competindo -lhe fundamentar proposta de declaraçáo do estado de emergência, por calamidade pública.

    2 - O CNSP compreende duas comissóes especializadas:

  6. Comissáo Coordenadora da Vigilância Epidemiológica;

  7. Comissáo Coordenadora de Emergência.

    3 - O CNSP elabora o seu regulamento, prevendo, no mesmo, o seu modo de funcionamento, a aprovar na primeira reuniáo.

    4 - Os membros do CNSP exercem as suas funçóes de forma náo remunerada.

    5492 Artigo 5.

    Comissáo Coordenadora da Vigilância Epidemiológica

    1 - A Comissáo Coordenadora da Vigilância Epidemiológica (CCVE) funciona como uma comissáo especializada do CNSP e visa, com base nas consultas recíprocas e nas informaçóes fornecidas pelas entidades que integram o sistema de vigilância em saúde pública, a coordenaçáo de medidas preventivas relativas às doenças transmissíveis e demais riscos de saúde pública, no cumprimento dos princípios consagrados na presente lei e nas normas técnicas e científicas oriundas dos centros de vigilância europeus e internacionais de referência a que Portugal pertença em cada momento.

    2 - A CCVE assegura a coerência e a complementaridade entre os programas e as acçóes iniciadas no seu âmbito de intervençáo, incluindo informaçáo estatística, projectos de investigaçáo, de desenvolvimento tecnológico, sobretudo de meios telemáticos e baseados na Internet, para o intercâmbio de dados, implementando todas as ligaçóes necessárias às redes da Uniáo Europeia e outras redes internacionais de vigilância epidemiológica a que Portugal pertença...

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