Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto de 2009

Lei n. 80/2009

de 14 de Agosto

Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer um novo regime jurídico do arrendamento rural.

Artigo 2.

Sentido

A presente lei de autorizaçáo legislativa é concedida para aprovar o novo regime do arrendamento rural, que codifica e simplifica a legislaçáo referente ao arrendamento agrícola, florestal e de campanha, prevendo o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio e o arrendatário, designadamente no que se refere aos objectivos do contrato de arrendamento e ao valor da renda e flexibiliza os dispositivos relativos à duraçáo do arrendamento.

Artigo 3.

Extensáo

A extensáo da autorizaçáo legislativa concedida é a seguinte:

  1. A definiçáo de arrendamento rural como a locaçáo, total ou parcial, de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais ou outras actividades de produçáo de bens ou serviços associadas à agricultura, à pecuária ou à floresta; b) A presunçáo de que o arrendamento conjunto de uma parte rústica e de uma parte urbana é considerado rural, excepto quando o contrário for expressamente declarado pelas partes contratantes;

  2. A possibilidade de o arrendamento abranger, além do terreno e vegetaçáo, as construçóes e infra -estruturas destinadas habitualmente aos fins próprios da exploraçáo normal e regular dos prédios locados, à habitaçáo do arrendatário e ao desenvolvimento de outras actividades económicas associadas à agricultura e à floresta, incluindo as actividades de conservaçáo dos recursos naturais e da paisagem e ainda outros bens, designadamente máquinas e equipamentos; d) A presunçáo de que sáo incluídos no arrendamento todos os bens imóveis existentes no prédio rústico objecto de arrendamento;

  3. A possibilidade de, por vontade das partes, serem igualmente consideradas no contrato a transmissáo de direitos de produçáo e direitos a apoios financeiros no âmbito da política agrícola comum associados aos prédios rústicos objecto do contrato;

  4. A consideraçáo, nos contratos de arrendamento, náo só das actividades agrícolas e silvícolas mas também de outras actividades de produçáo de bens e serviços com as mesmas relacionadas;

  5. A obrigatoriedade da existência de contrato escrito e da fixaçáo da renda em dinheiro, assim como da entrega do original do contrato nos serviços de finanças da residência ou sede social do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT