Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto de 2009
Lei n. 80/2009
de 14 de Agosto
Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
Fica o Governo autorizado a estabelecer um novo regime jurídico do arrendamento rural.
Artigo 2.
Sentido
A presente lei de autorizaçáo legislativa é concedida para aprovar o novo regime do arrendamento rural, que codifica e simplifica a legislaçáo referente ao arrendamento agrícola, florestal e de campanha, prevendo o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio e o arrendatário, designadamente no que se refere aos objectivos do contrato de arrendamento e ao valor da renda e flexibiliza os dispositivos relativos à duraçáo do arrendamento.
Artigo 3.
Extensáo
A extensáo da autorizaçáo legislativa concedida é a seguinte:
-
A definiçáo de arrendamento rural como a locaçáo, total ou parcial, de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais ou outras actividades de produçáo de bens ou serviços associadas à agricultura, à pecuária ou à floresta; b) A presunçáo de que o arrendamento conjunto de uma parte rústica e de uma parte urbana é considerado rural, excepto quando o contrário for expressamente declarado pelas partes contratantes;
-
A possibilidade de o arrendamento abranger, além do terreno e vegetaçáo, as construçóes e infra -estruturas destinadas habitualmente aos fins próprios da exploraçáo normal e regular dos prédios locados, à habitaçáo do arrendatário e ao desenvolvimento de outras actividades económicas associadas à agricultura e à floresta, incluindo as actividades de conservaçáo dos recursos naturais e da paisagem e ainda outros bens, designadamente máquinas e equipamentos; d) A presunçáo de que sáo incluídos no arrendamento todos os bens imóveis existentes no prédio rústico objecto de arrendamento;
-
A possibilidade de, por vontade das partes, serem igualmente consideradas no contrato a transmissáo de direitos de produçáo e direitos a apoios financeiros no âmbito da política agrícola comum associados aos prédios rústicos objecto do contrato;
-
A consideraçáo, nos contratos de arrendamento, náo só das actividades agrícolas e silvícolas mas também de outras actividades de produçáo de bens e serviços com as mesmas relacionadas;
-
A obrigatoriedade da existência de contrato escrito e da fixaçáo da renda em dinheiro, assim como da entrega do original do contrato nos serviços de finanças da residência ou sede social do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO