Lei n.º 74/2009, de 12 de Agosto de 2009

Lei n.º 74/2009 de 12 de Agosto Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informa- ções de natureza criminal entre as autoridades dos Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais e definições Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 -- A presente lei aplica -se ao pedido e à transmissão de dados e de informações pelas autoridades nacionais de aplicação da lei às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados membros da União Europeia, para efeitos da realização de investigações criminais ou operações de informações criminais. 2 -- O intercâmbio de dados e informações entre as au- toridades de aplicação da lei na União Europeia é baseado no princípio da disponibilidade e realizado em conformi- dade com o disposto na Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autorida- des de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende -se por:

  2. «Autoridade competente de aplicação da lei» uma autoridade policial, aduaneira ou outra, com excepção dos serviços ou unidades que se dediquem especificamente a questões de segurança nacional, habilitada pelo direito interno a detectar, prevenir e investigar infracções ou acti- vidades criminosas e, no contexto dessas funções, a exercer a autoridade e tomar medidas coercivas, sendo, no tocante à República Portuguesa, uma das seguintes: Polícia Judiciária; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Espe- ciais sobre o Consumo; Outros órgãos de polícia criminal de competência es- pecífica;

  3. «Investigação criminal» uma fase processual em que por uma autoridade competente de aplicação da lei são fei- tas diligências na acepção do artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto;

  4. «Operação de informações criminais» uma fase pro- cessual, anterior à fase da investigação criminal, em cujo âmbito uma autoridade competente de aplicação da lei está legalmente habilitada a recolher, a tratar e a analisar informações sobre infracções ou actividades criminosas, com o objectivo de determinar se foram ou poderão vir a ser cometidos actos criminosos concretos;

  5. «Dados e ou informações»:

  6. Qualquer tipo de dados ou informações na posse das autoridades de aplicação da lei; e ii) Qualquer tipo de dados ou informações na posse de autoridades públicas ou entidades privadas, a que as au- toridades de aplicação da lei tenham acesso sem recorrer à aplicação de meios de obtenção de prova a que se refere a alínea

  7. do n.º 1 do artigo 3.º;

  8. «Infracções» aquelas a que se refere o n.º 2 do ar- tigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

    Artigo 3.º Limites do dever de cooperação 1 -- A presente lei não determina qualquer obrigação de:

  9. Recolher e conservar dados e informações, com o intuito de os fornecer às autoridades competentes de apli- cação da lei de outros Estados membros;

  10. Fornecer dados ou informações para serem utilizados como meio de prova perante uma autoridade judiciária;

  11. Obter dados ou informações através de meios de obtenção de prova, tal como definidas pelo direito interno português. 2 -- Quando sejam obtidos fora do inquérito ou da instrução, ou do procedimento de averiguação preventiva admitido pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, só podem ser transmitidos, sem autorização das autoridades judici- árias competentes, a autoridades previstas no artigo 1.º, os dados ou informações a que se refere a alínea

  12. do artigo anterior cuja obtenção tenha decorrido das medidas de polícia consagradas no capítulo V da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto.

    Artigo 4.º Igualdade de tratamento 1 -- São aplicáveis ao intercâmbio de dados e infor- mações, nos termos da presente...

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