Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto de 2009

Lei n. 73/2009

de 12 de Agosto

Estabelece as condiçóes e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informaçáo dos órgáos de polícia criminal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

TÍTULO I Objecto e definiçóes Artigo 1.

Objecto

A presente lei aprova as condiçóes e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informaçáo criminal, de acordo com o disposto no artigo 11. da Lei n. 49/2008, de 27 de Agosto, através da implementaçáo de uma plataforma para o intercâmbio de informaçáo criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informaçáo dos órgáos de polícia criminal.

Artigo 2.

Plataforma para o intercâmbio de informaçáo criminal

1 - É criada a plataforma para o intercâmbio de informaçáo criminal por via electrónica entre os órgáos de polícia criminal, adiante abreviadamente designada por plataforma.

2 - A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informaçáo criminal entre os órgáos de polícia criminal, para efeitos de realizaçáo de acçóes de prevençáo e investigaçáo criminal, com vista ao reforço da prevençáo e repressáo criminal.

Artigo 3.

Princípios

1 - Os sistemas de informaçáo dos órgáos de polícia criminal sáo independentes uns dos outros e geridos por cada entidade competente de acordo com o quadro legal especificamente aplicável, devendo, todavia, ser adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade regulada pela presente lei, com vista a possibilitar a partilha de informaçáo através da plataforma.

2 - Os elementos dos órgáos de polícia criminal e as autoridades judiciárias devidamente autorizados têm acesso a informaçáo criminal contida nos sistemas de informaçáo a que se refere o número anterior em relaçáo às matérias que, cabendo no âmbito das respectivas atribuiçóes e competências, tiverem, em cada caso, necessidade de conhecer.

3 - O fornecimento de dados e informaçóes deve limitar -se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da prevençáo ou investigaçáo criminal no caso concreto.

4 - O acesso aos sistemas de informaçáo e o tratamento das matérias aí recolhidas fazem -se de acordo com o disposto na presente lei e na demais legislaçáo aplicável.

5 - As pessoas que, no exercício das suas funçóes, tenham tido acesso aos sistemas de informaçáo de órgáos de polícia criminal estáo obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo daquelas.

TÍTULO II Intercâmbio de dados e informaçóes Artigo 4.

Composiçáo da plataforma

1 - à plataforma para o intercâmbio de informaçáo criminal cabe assegurar:

  1. A componente de segurança;

  2. Uma interface de acesso uniforme para cada órgáo de polícia criminal;

  3. Uma componente técnica de apoio aos interfaces e ao acesso à informaçáo;

  4. Uma componente de indexaçáo, pesquisa e relacionamento de dados.

    2 - As comunicaçóes necessárias ao regular funcionamento da plataforma sáo efectuadas numa rede virtual cifrada dedicada.

    Artigo 5.

    Responsabilidades

    1 - Compete ao secretário -geral do Sistema de Segurança Interna garantir a implementaçáo e coordenaçáo geral da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informaçáo, bem como a supervisáo e segurança global da plataforma.

    2 - Cada órgáo de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de informaçáo, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma.

    3 - A criaçáo e a gestáo da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores da plataforma sáo da responsabilidade conjugada dos serviços de informática e comunicaçóes dos órgáos de polícia criminal.

    Artigo 6.

    Segurança da plataforma

    As entidades referidas no artigo anterior adoptam, de forma conjugada, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para:

  5. Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra -estruturas essenciais;

  6. Impedir o acesso de qualquer pessoa náo autorizada às instalaçóes utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalaçóes);

  7. Impedir que suportes de dados possam ser lidos...

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