Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril de 2009

Lei n. 14/2009

de 1 de Abril

Altera os artigos 1817. e 1842. do Código Civil, sobre investigaçáo de paternidade e maternidade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçóes ao Código Civil

Os artigos 1817. e 1842. do Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n. 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77,

2018 de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200 -C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de

Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n. 46/85, de 20

de Setembro, pelos Decretos -Leis n.os 381 -B/85, de 28 de

Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n. 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 321-B/90,de15

de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de

Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n. 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 329 -A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto -Lei n. 343/98, de 6 de Novembro, pelas Leis n.os 16/2001, de 22 de Junho, e 59/99, de 30 de Junho, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n. 31/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 199/2003, de 10 de Setembro, e 59/2004, de 19 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 40/2007, de 24 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 263 -A/2007, de 23 de Julho, 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n. 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1817. [...]

1 - A acçáo de investigaçáo de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipaçáo.

2 - Se náo for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815., a acçáo pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificaçáo, declaraçáo de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.

3 - A acçáo pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:

...

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