Lei n.º 11/2009, de 25 de Março de 2009

Lei n. 11/2009

de 25 de Março

Estabelece o regime contra -ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto -Lei n. 344/2007, de 15 de Outubro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei estabelece o regime contra -ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto -Lei n. 344/2007, de 15 de Outubro, abreviadamente designado por Regulamento.

Artigo 2.

Contra-ordenaçóes

1 - Constitui contra -ordenaçáo punível com coima de € 1000 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 15 000 a € 25 000, no caso de pessoa colectiva:

  1. Náo submeter à Autoridade a designaçáo do director técnico da obra, nos termos do disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 10. do Regulamento;

  2. Náo comunicar à Autoridade a data de início da construçáo, como previsto na alínea b) do n. 2 do artigo 10. do Regulamento;

  3. A falta de envio ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) dos dados referidos na alínea g) do n. 2 do artigo 10. do Regulamento;

  4. Náo organizar nem manter actualizado o livro técnico

    da obra, nos termos do disposto na alínea h) do n. 2 do artigo 10. do Regulamento;

  5. Náo organizar nem manter actualizado o arquivo técnico da construçáo, nos termos do disposto na alínea i) do n. 2 do artigo 10. do Regulamento;

  6. Náo submeter a aprovaçáo da Autoridade, no final da fase de construçáo, as regras de exploraçáo da barragem e a designaçáo do técnico responsável pela exploraçáo, nos termos do disposto na alínea j) do n. 2 do artigo 10. do Regulamento;

  7. Náo comunicar a data prevista para o enchimento da albufeira, como previsto na alínea n) do n. 2 do artigo 10. do Regulamento;

  8. Náo comunicar a data prevista para o final da construçáo, como previsto na alínea o) do n. 2 do artigo 10. do Regulamento;

  9. Náo comunicar eventuais alteraçóes aos planos de enchimento, como previsto na alínea b) do n. 3 do artigo 10. do Regulamento;

  10. Náo comunicar ao LNEC a evoluçáo dos níveis de albufeira, como previsto na alínea e) do n. 3 do artigo 10. do Regulamento;

  11. Náo manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea f) do n. 3 do artigo 10. do Regulamento;

  12. Náo organizar nem manter actualizado o arquivo técnico da obra, nos termos do disposto na alínea g) do n. 3 do artigo 10. do Regulamento;

  13. Náo promover a revisáo das regras de exploraçáo da barragem, como previsto na alínea h) do n. 3 do artigo 10. do Regulamento;

  14. Náo comunicar ao LNEC a evoluçáo dos níveis de albufeira, como previsto na alínea d) do n. 4 do artigo 10. do Regulamento;

  15. Náo manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea f) do n. 4 do artigo 10. do Regulamento;

  16. Náo manter actualizado o arquivo técnico da obra, nos termos do disposto na alínea g) do n. 4 do artigo 10. do Regulamento;

  17. Náo informar os serviços de protecçáo civil das alteraçóes efectuadas, conforme previsto na alínea i) do...

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