Lei n.º 10/2009, de 10 de Março de 2009

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 10/2009 de 10 de Março Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Inves- timento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009). A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Iniciativa para o investimento e o emprego Artigo 1.º Objecto A presente lei cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento rea- lizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à alteração à Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º Programa Iniciativa para o Investimento e o Emprego 1 -- É criado o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego, adiante abre- viadamente referido por Programa IIE. 2 -- O Programa IIE visa promover o crescimento económico e o emprego, contribuindo para o reforço da modernização e da competitividade do País, das qualifi- cações dos Portugueses, da independência e da eficiência energética, bem como para a sustentabilidade ambiental e promoção da coesão social.

Artigo 3.º Medidas e coordenação do Programa IIE 1 -- O Programa IIE é composto pelas seguintes medidas:

a) «Modernização das escolas»;

b) «Promoção das energias renováveis, da eficiência energética e das redes de transporte de energia»;

c) «Modernização da infra -estrutura tecnológica -- Re- des de banda larga de nova geração»;

d) «Apoio especial à actividade económica, exportações e pequenas e médias empresas (PME)»;

e) «Apoio ao emprego e reforço da protecção social». 2 -- A coordenação do Programa IIE é assegurada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 4.º Financiamento do Programa IIE 1 -- O Programa IIE é financiado por dotações inscritas no Orçamento do Estado para 2009, na componente nacio- nal, acrescidas à dotação provisional inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, no montante global de 980 milhões de euros, bem como por financiamento comunitário no montante previsto de 740 milhões de euros. 2 -- A transferência do Orçamento do Estado para 2009 para a segurança social é reforçada no montante de 185,7 milhões de euros, visando dar cobertura à medida de apoio ao emprego e reforço da protecção social. 3 -- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Programa IIE pode ainda ser financiado com recurso aos saldos na posse dos serviços.

CAPÍTULO II Alterações orçamentais inerentes ao Programa IIE Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro Os artigos 127.º, 131.º, 135.º, 139.º e 142.º da Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a se- guinte redacção: «Artigo 127.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 500 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consoli- dação de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 131.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Relativamente aos programas co -financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão 1300 milhões de euros;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 135.º [...] 1 -- O limite máximo para a autorização da con- cessão de garantias pelo Estado em 2009 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 6000 milhões de euros. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2009, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro -caução e seguro de investimento não podem ultrapassar, em termos de fluxos líquidos anuais, o montante equivalente a 2100 milhões de euros. 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- Com observância do limite previsto no n.º 1, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2009, os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros. 6 -- O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário.

Artigo 139.º [...] Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, in- cluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea

h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endivida- mento líquido global directo, até ao montante máximo de 10 107,9 milhões de euros.

Artigo 142.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Montante dos limites para o acréscimo de endivi- damento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 139.º, 141.º e 149.º;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 6.º Alteração aos mapas da Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas I a IV , X a XIV e XXI , em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 7.º Transferências orçamentais 1 -- Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, fica o Governo auto- rizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. 2 -- Fica, ainda, o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências que se mostrem necessárias à adequada execução do Programa IIE, inde- pendentemente da sua natureza e entidades envolvidas, classificações orgânicas e funcionais, a publicar nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

CAPÍTULO III Medidas fiscais inerentes ao Programa IIE Artigo 8.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas O artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 98.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1000, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de 70 000. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 9.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acres- centado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezem- bro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessa- ção de actividade ou passe a enquadrar -se no disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 29.º, 1 do artigo 54.º ou 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 3000. 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 --...

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