Lei n.º 9/2009, de 04 de Março de 2009

Lei n. 9/2009

de 4 de Março

Transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificaçóes profissionais, e a Directiva n. 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulaçáo de pessoas, em virtude da adesáo da Bulgária e da Roménia.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - A presente lei efectua a transposiçáo para a ordem jurídica interna da Directiva n. 2005/36/CE, do Parla-

mento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificaçóes profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n. 1430/2007, da Comissáo, de 5 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n. 755/2008, da Comissáo, de 31 de Julho, e da Directiva n. 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulaçáo de pessoas, em virtude da adesáo da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificaçóes profissionais adquiridas noutro Estado membro da Uniáo Europeia por nacional de Estado membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissáo regulamentada náo abrangida por outro regime específico.

2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente o reconhecimento das qualificaçóes obtidas fora da Uniáo Europeia por nacional de Estado membro, devendo o reconhecimento inicial relativo às profissóes a que se refere a secçáo III respeitar as condiçóes mínimas de formaçáo aí previstas.

3 - O reconhecimento das qualificaçóes profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissáo para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condiçóes que os profissionais que adquiriram as qualificaçóes naquele território.

4 - Para efeitos da presente lei, considera -se que a profissáo que o requerente pretende exercer é a mesma para a qual está qualificado no Estado membro de origem se as actividades abrangidas forem comparáveis.

5 - O disposto na presente lei náo prejudica a necessi-dade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificaçóes profissionais, que se encontrem previstos em legislaçáo aplicável ao acesso ou manutençáo no exercício de actividades económicas regulamentadas.

6 - A presente lei é aplicável a nacional de Estado membro da Uniáo Europeia e a nacional de Estado náo membro da Uniáo Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisáo do Comité Misto do EEE n. 142/2007, de 26 de Outubro, que altera o anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitaçóes profissionais») e o Protocolo n. 37 do Acordo EEE.

7 - As referências à Uniáo Europeia constantes da presente lei devem entender -se como feitas também ao Espaço Económico Europeu, tendo em atençáo a decisáo referida no número anterior.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos da presente lei, entende -se por:

a) «Autoridade competente» a entidade habilitada por um Estado membro para emitir ou receber títulos de formaçáo e outros documentos ou informaçóes, bem como para receber requerimentos e adoptar as decisóes a que se refere a presente lei;

b) «Dirigente de empresa» a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do sector de actividade em causa, uma das seguintes funçóes:

i) Dirigente de empresa ou de sucursal;

ii) Substituto do dirigente de empresa, se esta funçáo implicar uma responsabilidade equivalente à do dirigente; iii) Quadro superior com funçóes comerciais ou técnicas, responsável por um ou mais departamentos da empresa;c) «Estado membro de estabelecimento» o Estado membro onde o requerente estiver legalmente estabelecido para nele exercer a profissáo correspondente às qualificaçóes em causa; d) «Estado membro de origem» o Estado membro onde as qualificaçóes foram adquiridas;

e) «Estágio de adaptaçáo» o exercício, no território nacional, de uma profissáo regulamentada sob a responsabili-dade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de formaçáo complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliaçáo; f) «Experiência profissional» o exercício efectivo e lícito da profissáo em causa num Estado membro;

g) «Formaçáo regulamentada» a formaçáo especificamente orientada para o exercício de determinada profissáo, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formaçáo profissional, estágio profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam deter-minados por regulamentaçáo do Estado membro interessado ou sejam objecto de controlo ou de aprovaçáo pela autoridade designada para esse efeito;

h) «Profissáo regulamentada» a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem directa ou indirectamente da titularidade de determinadas qualificaçóes profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificaçáo profissional;

i) «Prova de aptidáo» o teste sobre os conhecimentos profissionais do requerente com o objectivo de avaliar a sua aptidáo para exercer uma profissáo regulamentada, efectuado pelas autoridades competentes nos termos de regras por elas estabelecidas, devendo previamente à sua realizaçáo ser comunicada ao requerente a lista das matérias, incluindo as regras deontológicas, que façam parte da formaçáo exigida para a profissáo em causa e que náo estejam abrangidas por qualquer dos títulos de formaçáo apresentados; j) «Qualificaçóes profissionais» as qualificaçóes atestadas por título de formaçáo, declaraçáo de competência, tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 9., ou experiência profissional, eventualmente em cumulaçáo com qualquer das formas anteriores;

l) «Título de formaçáo» o diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente de um Estado membro, que ateste formaçáo profissional preponderantemente adquirida no âmbito da Uniáo Europeia e também qualquer título de formaçáo emitido fora deste âmbito, desde que o seu titular tenha, na profissáo, uma experiência profissional devidamente certificada de, pelo menos, três anos no território do Estado membro que inicialmente reconheceu o título;

m) «Trabalhador independente» o profissional liberal ou outra pessoa que exerça a sua actividade profissional por conta própria, náo estando vinculada a qualquer entidade por um contrato de trabalho.

CAPÍTULO II

Prestaçáo de serviços

Artigo 3.

Princípio da livre prestaçáo de serviços

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4. a 6., pode prestar livremente serviços no território nacional o pro-

fissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissáo em causa e, no caso de a profissáo náo estar regulamentada no Estado membro de estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos precedentes.

2 - O profissional prestador de serviços, adiante designado por prestador de serviços, fica sujeito às normas legais ou regulamentares sobre conduta profissional, directamente relacionadas com as qualificaçóes profissionais, designadamente as respeitantes à definiçáo das profissóes, ao uso de títulos e aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, incluindo as disposiçóes disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissáo no referido território.

3 - A aplicaçáo do disposto no presente capítulo depende do carácter temporário e ocasional da prestaçáo, avaliado caso a caso e tendo em conta, nomeadamente, a duraçáo, frequência, periodicidade e continuidade da mesma prestaçáo.

4 - As autoridades competentes formulam, na medida do possível, regras gerais a observar na avaliaçáo referida no número anterior, tendo em conta a experiência de cada autoridade quanto às profissóes regulamentadas que estejam sob sua responsabilidade.

Artigo 4.

Excepçóes a regras nacionais

1 - O prestador de serviços náo está sujeito a autorizaçáo para o exercício da profissáo, nem a inscriçáo ou filiaçáo numa organizaçáo ou num organismo profissionais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O prestador de serviços considera -se inscrito na associaçáo pública correspondente à profissáo exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestaçáo.

3 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente, caso náo corresponda à respectiva associaçáo pública, envia a esta última cópia da declaraçáo a que se refere o artigo seguinte ou da sua renovaçáo e, quando esteja em causa profissáo abrangida pelo artigo 6. ou pela secçáo III do capítulo III, a declaraçáo é acompanhada de cópia dos documentos previstos no n. 1 do artigo seguinte.

4 - O prestador de serviços náo tem de inscrever -se num organismo público de segurança social para regularizar, com uma entidade seguradora, as contas relativas às actividades exercidas em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de seguros, devendo informar aquele organismo previamente ou, em caso de urgência, após a realizaçáo da prestaçáo de serviços.

Artigo 5.

Declaraçáo prévia à deslocaçáo do prestador de serviços

1 - Aquando da primeira deslocaçáo ao território nacional, o prestador de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissáo em causa por meio de declaraçáo escrita de acordo com o modelo que for aprovado, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços;

b) Certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido num Estado membro para efeito do exercício da profissáo em questáo e que náo está,

1468 no momento da emissáo do...

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