Lei n.º 39/2008, de 11 de Agosto de 2008

Lei n. 39/2008

de 11 de Agosto

Primeira alteraçáo, por apreciaçáo parlamentar, do Decreto -Lei n. 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteraçáo ao Decreto -Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteraçáo ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n. 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteraçáo ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n. 322 -A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteraçáo ao Decreto -Lei n. 178 -A/2005, de 28 de Outubro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo único

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 20/2008, de 31 de Janeiro

1 - O artigo 1. do Decreto -Lei n. 20/2008, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

Os artigos 3., 10. e 11. do Decreto -Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 182/2002, de 20 de Agosto, 178 -A/2005, de 28 de Outubro, e 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:

' . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 10. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A portaria referida na alínea b) do número anterior deve prever um prazo de promoçáo de registo superior ao geral quando os actos praticados pelas entidades referidas na mesma alínea constituírem um pedido de uma transmissáo da propriedade acompanhado de um pedido de acto de locaçáo financeira, aluguer de longa duraçáo ou hipoteca voluntária.

3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n. 1, se o veículo náo for objecto de revenda pela entidade comer-cial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisiçáo da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é mencionada no certificado de matrícula.

4 - (Anterior n. 3.)

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . '

2 - O artigo 2. do Decreto -Lei n. 20/2008, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2. [...]

Os artigos 9, 11., 25., 40., 43., 47. e 55. do Regulamento do Registo de Automóveis...

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