Lei n.º 38/2008, de 08 de Agosto de 2008
Lei n. 38/2008
de 8 de Agosto
Procede à segunda alteraçáo ao Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
A presente lei altera o Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 198/2005, de 10 de Novembro.
Artigo 2.
Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro
Os artigos 6., 12., 14., 16., 20., 21., 28., 31. e 33. do Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 6. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - As diversas categorias de vigilantes de segurança privada, designadamente coordenador de segurança, segurança, porteiro, entre outros, o seu modelo de cartáo identificativo, funçóes, meios, formaçáo e outros requisitos necessários, bem como as taxas respectivas, sáo definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administraçáo interna.
4 - (Anterior n. 3.)
5 - (Anterior n. 4.)
6 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar re-vistas pessoais de prevençáo e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de detecçáo de metais e de explosivos.
7 - Mediante autorizaçáo expressa do membro do Governo responsável pela área da administraçáo interna e por um período delimitado no tempo, o pessoal de vigilância devidamente qualificado para o exercício de funçóes de controlo de acesso a instalaçóes aeroportuárias e portuárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público que justifiquem protecçáo reforçada, podem efectuar revistas pessoais e buscas de prevençáo e segurança, utilizando meios técnicos adequados, designadamente raquetes de detecçáo de metais e de explosivos, bem como equipamentos de inspecçáo náo intrusiva de bagagem, com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
Artigo 12. [...]
As entidades titulares de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO