Lei n.º 38/2008, de 08 de Agosto de 2008

Lei n. 38/2008

de 8 de Agosto

Procede à segunda alteraçáo ao Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei altera o Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 198/2005, de 10 de Novembro.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro

Os artigos 6., 12., 14., 16., 20., 21., 28., 31. e 33. do Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 6. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - As diversas categorias de vigilantes de segurança privada, designadamente coordenador de segurança, segurança, porteiro, entre outros, o seu modelo de cartáo identificativo, funçóes, meios, formaçáo e outros requisitos necessários, bem como as taxas respectivas, sáo definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administraçáo interna.

4 - (Anterior n. 3.)

5 - (Anterior n. 4.)

6 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar re-vistas pessoais de prevençáo e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de detecçáo de metais e de explosivos.

7 - Mediante autorizaçáo expressa do membro do Governo responsável pela área da administraçáo interna e por um período delimitado no tempo, o pessoal de vigilância devidamente qualificado para o exercício de funçóes de controlo de acesso a instalaçóes aeroportuárias e portuárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público que justifiquem protecçáo reforçada, podem efectuar revistas pessoais e buscas de prevençáo e segurança, utilizando meios técnicos adequados, designadamente raquetes de detecçáo de metais e de explosivos, bem como equipamentos de inspecçáo náo intrusiva de bagagem, com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

Artigo 12. [...]

As entidades titulares de...

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