Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto de 2008

Lei n. 37/2008

de 6 de Agosto

Aprova a orgânica da Polícia Judiciária

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

TÍTULO I Disposiçóes gerais CAPÍTULO I

Natureza, missáo e atribuiçóes

Artigo 1.

Natureza

A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administraçáo directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.

Missáo e atribuiçóes

1 - A PJ tem por missáo coadjuvar as autoridades judiciárias na investigaçáo, desenvolver e promover as acçóes de prevençáo, detecçáo e investigaçáo da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

2 - A PJ prossegue as atribuiçóes definidas na presente lei, nos termos da Lei de Organizaçáo da Investigaçáo Criminal e da Lei Quadro da Política Criminal.

Artigo 3.

Coadjuvaçáo das autoridades judiciárias

1 - A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja detecçáo ou investigaçáo lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ actua no processo sob a direcçáo das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organizaçáo hierárquica e autonomia técnica e táctica.

Artigo 4.

Prevençáo e detecçáo criminal

1 - Em matéria de prevençáo e detecçáo criminal, compete à PJ:

  1. Promover e realizar acçóes destinadas a fomentar a prevençáo geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadáos a adoptarem precauçóes e a reduzirem os actos e as situaçóes que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;

  2. Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situaçóes e à recolha de elementos probatórios.

    2 - No âmbito da prevençáo criminal a PJ procede à detecçáo e dissuasáo de situaçóes conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalizaçáo e vigilância de locais susceptíveis de propiciarem a prática de actos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuiçóes dos restantes órgáos de polícia criminal.

    3 - No exercício das acçóes a que se refere o número anterior, a PJ tem acesso à informaçáo necessária à caracterizaçáo, identificaçáo e localizaçáo das situaçóes, podendo proceder à identificaçáo de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislaçáo complementar.

    Artigo 5.

    Investigaçáo criminal

    1 - As competências da PJ respeitantes à investigaçáo criminal sáo as definidas na Lei de Organizaçáo de Investigaçáo Criminal.

    2 - Compete ainda à PJ assegurar o funcionamento dos gabinetes da INTERPOL e EUROPOL para os efeitos da sua própria missáo e para partilha de informaçáo no quadro definido pela lei.

    Artigo 6.

    Dever de cooperaçáo

    1 - A PJ está sujeita ao dever de cooperaçáo nos termos da lei.

    2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJ a cooperaçáo que justificadamente lhes for solicitada.

    3 - As pessoas e entidades que exerçam funçóes de vigilância, protecçáo e segurança a pessoas, bens e instalaçóes públicos ou privados têm o especial dever de colaborar com a PJ.

    Artigo 7.

    Cooperaçáo internacional

    No âmbito dos instrumentos de cooperaçáo policial internacional a PJ pode estabelecer relaçóes de cooperaçáo nos diferentes domínios da sua actividade.

    Artigo 8.

    Sistema de informaçáo criminal

    1 - A PJ dispóe de um sistema de informaçáo criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusáo da informaçáo, a regular em diploma próprio.

    2 - O sistema referido no número anterior articula -se e terá adequada interoperabilidade com os demais sistemas de informaçáo criminal legalmente previstos.

    Artigo 9.

    Direito de acesso à informaçáo

    1 - A PJ acede directamente à informaçáo relativa à identificaçáo civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificaçáo civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboraçáo na análise de aplicaçóes de tratamento automático da informaçáo com interesse para a prevençáo e investigaçáo criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informaçáo na Justiça, I. P.

    5282 2 - A PJ pode aceder, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informaçáo de interesse criminal contida nos ficheiros informáticos de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando protocolos de cooperaçáo sempre que necessário.

    Artigo 10.

    Dever de comparência

    1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJ, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sançóes previstas na lei processual penal, com excepçáo das situaçóes previstas na lei ou tratado internacional.

    2 - Em caso de urgência, a notificaçáo ou convocaçáo referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica; neste último caso, a entidade que faz a notificaçáo ou a convocaçáo identifica -se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar -se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar -se cota no auto quanto ao meio utilizado.

    3 - Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se situe fora da comarca da sua residência, do local de trabalho ou do lugar onde se encontrar, a PJ deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha sido solicitado.

    CAPÍTULO II

    Autoridades de polícia criminal

    Artigo 11.

    Autoridades de polícia criminal

    1 - Sáo autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:

  3. Director nacional;

  4. Directores nacionais -adjuntos;

  5. Directores das unidades nacionais;

  6. Directores das unidades territoriais;

  7. Subdirectores das unidades territoriais;

  8. Assessores de investigaçáo criminal;

  9. Coordenadores superiores de investigaçáo criminal;

  10. Coordenadores de investigaçáo criminal;

  11. Inspectores -chefes.

    2 - O pessoal de investigaçáo criminal náo referenciado no número anterior pode, com observância das disposiçóes legais, proceder à identificaçáo de qualquer pessoa.

    Artigo 12.

    Competências processuais

    1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n. 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegaçáo genérica de competência de investigaçáo criminal, ordenar:

  12. A realizaçáo de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questóes psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico--legal;

  13. A realizaçáo de revistas e buscas, com excepçáo das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;

  14. Apreensóes, excepto de correspondência, ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; d) A detençáo fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisáo preventiva e:

  15. Existam elementos que tornam fundado o receio de fuga ou náo for possível, dada a situaçáo de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervençáo da autoridade judiciária; ou ii) No decurso de revistas ou de buscas sejam apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa.

    2 - A realizaçáo de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitaçáo do Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcçáo do processo para os efeitos e sob as cominaçóes da lei processual penal e, no caso da alínea d) do número anterior, o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentaçáo imediata.

    3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direcçáo do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n. 1, nos termos da Lei de Organizaçáo da Investigaçáo Criminal.

    Artigo 13.

    Segredo de justiça e profissional

    1 - Os actos processuais de investigaçáo criminal e de coadjuvaçáo das autoridades judiciárias estáo sujeitos ao segredo de justiça nos termos da lei.

    2 - Os funcionários em serviço na PJ náo podem fazer revelaçóes públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto nesta lei sobre informaçáo pública e acçóes de natureza preventiva junto da populaçáo e ainda o disposto nas leis de processo penal.

    3 - As declaraçóes a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorizaçáo do director nacional ou dos directores nacionais -adjuntos, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.

    4 - As acçóes de prevençáo e os processos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguaçóes, bem como de inspecçáo, estáo sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.

    CAPÍTULO III

    Direitos e deveres

    Artigo 14.

    Deveres especiais

    Sáo deveres especiais do pessoal da PJ:

  16. Garantir a vida e a...

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