Lei n.º 36/2008, de 04 de Agosto de 2008

Lei n. 36/2008

de 4 de Agosto

Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 487/99, de 16 de Novembro, bem como a adaptar o regime geral das contra -ordenaçóes tendo em vista a criaçáo de um quadro sancionatório no âmbito do exercício de funçóes do Conselho Nacional de Supervisáo da Auditoria.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Autorizaçáo legislativa

É concedida ao Governo autorizaçáo legislativa para:

  1. Criar os ilícitos de mera ordenaçáo social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria; b) Rever o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 487/99, de 16 de Novembro.

    Artigo 2.

    Sentido e extensáo da autorizaçáo legislativa quanto às regras gerais, de natureza substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria.

    1 - No uso da autorizaçáo legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenaçáo punível entre € 10 000 e € 50 000:

  2. A violaçáo dos deveres de independência ou de segredo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas relativos à preparaçáo e emissáo de certificaçáo legal de contas;

  3. A violaçáo de normas de auditoria emitidas por autoridade competente;

  4. A violaçáo de ordens ou mandados de entidade responsável pela supervisáo pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas; d) A violaçáo do dever de arquivo de documentos inerentes à revisáo legal de contas e respectiva conservaçáo; e) A violaçáo do dever de prestaçáo de declaraçóes ou a prestaçáo de informaçóes falsas a entidade responsável pela supervisáo pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;

  5. A violaçáo do regime de interdiçáo temporária de actividade cominado como sançáo acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sançáo mais grave.

    2 - No uso da autorizaçáo legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenaçáo punível entre € 2500 e € 15 000:

  6. A violaçáo de deveres de comunicaçáo previstos na lei; b) A violaçáo do dever de publicaçáo do relatório anual de transparência.

    3 - No uso da autorizaçáo legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo estabelecer a imputabili-

    dade dos ilícitos de mera ordenaçáo social que tipificar a título de dolo e de negligência.

    4 - O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenaçáo social, tanto na fase administrativa como na fase judicial, que tipificar, sejam aplicáveis as regras processuais e substantivas especiais estabelecidas no Código dos Valores Mobiliários e, subsidiariamente, o regime geral dos ilícitos de mera ordenaçáo social.

    5 - O Governo pode estabelecer o regime de divulgaçáo por entidade responsável pela supervisáo pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na íntegra ou por extracto, das decisóes que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenaçóes independentemente de tais decisóes serem ou náo definitivas, com expressa mençáo deste facto.

    6 - O Governo pode estabelecer para os ilícitos de mera ordenaçáo...

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