Lei n.º 36/2008, de 04 de Agosto de 2008
Lei n. 36/2008
de 4 de Agosto
Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 487/99, de 16 de Novembro, bem como a adaptar o regime geral das contra -ordenaçóes tendo em vista a criaçáo de um quadro sancionatório no âmbito do exercício de funçóes do Conselho Nacional de Supervisáo da Auditoria.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Autorizaçáo legislativa
É concedida ao Governo autorizaçáo legislativa para:
-
Criar os ilícitos de mera ordenaçáo social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria; b) Rever o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 487/99, de 16 de Novembro.
Artigo 2.
Sentido e extensáo da autorizaçáo legislativa quanto às regras gerais, de natureza substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria.
1 - No uso da autorizaçáo legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenaçáo punível entre € 10 000 e € 50 000:
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A violaçáo dos deveres de independência ou de segredo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas relativos à preparaçáo e emissáo de certificaçáo legal de contas;
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A violaçáo de normas de auditoria emitidas por autoridade competente;
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A violaçáo de ordens ou mandados de entidade responsável pela supervisáo pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas; d) A violaçáo do dever de arquivo de documentos inerentes à revisáo legal de contas e respectiva conservaçáo; e) A violaçáo do dever de prestaçáo de declaraçóes ou a prestaçáo de informaçóes falsas a entidade responsável pela supervisáo pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;
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A violaçáo do regime de interdiçáo temporária de actividade cominado como sançáo acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sançáo mais grave.
2 - No uso da autorizaçáo legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenaçáo punível entre € 2500 e € 15 000:
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A violaçáo de deveres de comunicaçáo previstos na lei; b) A violaçáo do dever de publicaçáo do relatório anual de transparência.
3 - No uso da autorizaçáo legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo estabelecer a imputabili-
dade dos ilícitos de mera ordenaçáo social que tipificar a título de dolo e de negligência.
4 - O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenaçáo social, tanto na fase administrativa como na fase judicial, que tipificar, sejam aplicáveis as regras processuais e substantivas especiais estabelecidas no Código dos Valores Mobiliários e, subsidiariamente, o regime geral dos ilícitos de mera ordenaçáo social.
5 - O Governo pode estabelecer o regime de divulgaçáo por entidade responsável pela supervisáo pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na íntegra ou por extracto, das decisóes que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenaçóes independentemente de tais decisóes serem ou náo definitivas, com expressa mençáo deste facto.
6 - O Governo pode estabelecer para os ilícitos de mera ordenaçáo...
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