Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto de 2012

Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei estabelece os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, de emis- são dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exer- cício da atividade de formação profissional desses técnicos. 2 — A presente lei procede ainda à conformação dos regimes referidos no número anterior com a disciplina constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativa ao reco- nhecimento de qualificações profissionais, do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, e do Decreto -Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP). Artigo 2.º Definições Para efeitos da aplicação da presente lei, entende -se por:

  2. «Entidade certificadora» a entidade do ministério responsável pela área laboral competente para a promo- ção da segurança e saúde no trabalho, para a emissão dos títulos profissionais de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, bem como para a certificação das respetivas entidades formadoras, nos termos do artigo 11.º;

  3. «Interessado» a pessoa singular que preencha os requisitos de acesso às profissões previstas na presente lei e que requer a atribuição do respetivo título profissional;

  4. «Técnico de segurança no trabalho» o profissional que desenvolve atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais;

  5. «Técnico superior de segurança no trabalho» o pro- fissional que organiza, desenvolve, coordena e controla as atividades de prevenção de proteção contra riscos pro- fissionais.

    Artigo 3.º Título profissional 1 — As profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho em território nacional só podem ser exercidas por quem for detentor de título profissional válido. 2 — É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer as profissões referidas no número anterior sem que possua título profissional válido. 3 — Excetuam -se do disposto nos números anteriores os profissionais qualificados para as atividades descritas nas alíneas

  6. ou

  7. do artigo anterior noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços em Portugal em regime de livre prestação, nos termos do capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sempre que não sejam sujeitos ao procedimento previsto no artigo 6.º daquela lei. 4 — As referências legislativas a técnicos superiores de segurança no trabalho e a técnicos de segurança no traba- lho devem entender -se como abrangendo os profissionais referidos no número anterior, exceto quando o contrário resulte das normas em causa. 5 — Constitui contraordenação grave, imputável ao empregador, a celebração de contrato de trabalho com técnico em violação do disposto no n.º 1. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui contraordenação, imputável ao beneficiário da atividade, a celebração de contrato de prestação de serviços ou outro com técnico em violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de € 1000 a € 3000. Artigo 4.º Manual de certificação A entidade certificadora deve elaborar e divulgar na respetiva página eletrónica um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação dos requerimentos, à emissão, suspensão e re- vogação dos respetivos títulos profissionais e às condições de certificação das respetivas entidades formadoras, tendo em conta o disposto na presente lei e na portaria referida na alínea

  8. do n.º 1 do artigo 11.º, com a necessária ar- ticulação com o Catálogo Nacional das Qualificações.

    CAPÍTULO II Do acesso à profissão Artigo 5.º Requisitos de atribuição do título profissional 1 — A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico superior de segurança no trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos:

  9. Doutoramento, mestrado ou licenciatura que se si- tue nas áreas da segurança no trabalho e da segurança e saúde no trabalho reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da educação, desde que o comunique à entidade certificadora;

  10. Outra licenciatura ou bacharelato e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho ministrado por entidade certificada nos termos do capítulo IV ;

  11. Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. 2 — A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico de segurança no trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos:

  12. 12.º ano de escolaridade ou equivalente e frequên- cia com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico de segurança no trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do capítulo IV e inserido no sistema de educação e formação;

  13. 9.º ano de escolaridade e frequência com aproveita- mento de...

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