Lei n.º 40/2012, de 28 de Agosto de 2012

Lei n.º 40/2012 de 28 de agosto Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

    Artigo 2.º Objetivos 1 — São objetivos gerais do regime de acesso e exer- cício da atividade de treinador de desporto:

  2. A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo;

  3. A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação nas demais ativi- dades desportivas. 2 — São objetivos específicos do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:

  4. Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos que garantam competência técnica e profissional na área da intervenção desportiva;

  5. Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervenção no sistema desportivo;

  6. Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desen- volvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento;

  7. Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respetiva deontologia, reforçando os va- lores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva;

  8. Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recru- tamento e a promoção de talentos com vista ao desenvol- vimento do desporto;

  9. Contribuir para o reconhecimento público da impor- tância social do exercício da atividade e da profissão de treinador de desporto.

    Artigo 3.º Atividade de treinador de desporto A atividade de treinador de desporto, para efeitos da pre- sente lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma atividade desportiva, exercida:

  10. Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração;

  11. De forma habitual, sazonal ou ocasional, indepen- dentemente de auferir uma remuneração.

    Artigo 4.º Habilitação profissional A atividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos termos da presente lei, designadamente no âmbito:

  12. De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

  13. De associações promotoras de desporto;

  14. De entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal referidas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

    Artigo 5.º Título profissional 1 — É obrigatória a obtenção de título profissional vá- lido para o exercício da atividade de treinador de desporto em território nacional. 2 — É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a atividade de treinador de desporto sem título profissional válido. 3 — Excetuam -se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a 14.º fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. 4 — Os profissionais referidos no número anterior de- vem apresentar ao Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), a declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. 5 — As referências legislativas a treinadores de desporto devem entender -se como abrangendo os profissionais re- feridos nos n. os 3 e 4, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.

    CAPÍTULO II Regime de acesso ao título profissional de treinador de desporto Artigo 6.º Requisitos de obtenção do título profissional 1 — Podem ter acesso ao título profissional de treinador de desporto de uma dada modalidade desportiva os candi- datos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

  15. Licenciatura na área do Desporto ou da Educação Física, tal como identificada pela Direção -Geral do Ensino Superior;

  16. Qualificação na área do treino desportivo, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, por via da forma- ção ou através de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida reconhecidas, validadas e certificadas, nos termos do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e da respetiva regula- mentação;

  17. Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. 2 — O reconhecimento dos cursos previstos na alínea

  18. do número anterior, para efeitos de atribuição do título profissional, é da competência do IPDJ, I. P. 3 — A emissão do título profissional compete ao IPDJ, I. P., sendo o respetivo modelo definido por des- pacho do presidente do IPDJ, I. P., publicado no Diário da...

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