Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 38/2012 de 28 de agosto Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende -se por:

  2. «ADAMS (Anti -Doping Administration and Manage- ment System)» a ferramenta informática para registar, ar- mazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a AMA nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de proteção de dados;

  3. «AMA» a Agência Mundial Antidopagem;

  4. «Amostra ou amostra orgânica» qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;

  5. «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)» a organização nacional antidopagem;

  6. «Competição» uma corrida única, um encon- tro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando -se em provas por etapas e noutras compe- tições desportivas em que são atribuídos prémios, dia- riamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa;

  7. «Controlo de dopagem» o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e distri- buição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos;

  8. «Controlo» a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amos- tras e o seu transporte para o laboratório;

  9. «Controlo direcionado» a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de pratican- tes desportivos;

  10. «Controlo em competição» o controlo do praticante desportivo selecionado no âmbito de uma competição específica;

  11. «Controlo fora de competição» qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição;

  12. «Controlo sem aviso prévio» o controlo de dopagem realizado sem conhecimento antecipado do praticante des- portivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificação até à recolha da amostra;

  13. «Desporto coletivo» a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer da competição;

  14. «Desporto individual» a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo;

  15. «Em competição» o período que se inicia nas doze horas que antecedem uma competição em que o praticante desportivo irá participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras, a menos que seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma federação desportiva internacional ou de outra organização antidopagem responsável;

  16. «Evento desportivo» a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;

  17. «Evento desportivo internacional» o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos;

  18. «Evento desportivo nacional» o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;

  19. «Grupo alvo de praticantes desportivos» o grupo de praticantes desportivos, identificados por cada federação desportiva internacional e pela ADoP, no quadro do pro- grama antidopagem;

  20. «Inexistência de culpa ou de negligência» a demons- tração por parte do praticante desportivo de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou sus- peitar, mesmo atuando com a maior prudência, que usou ou que lhe foi administrada uma substância proibida ou utilizado um método proibido;

  21. «Inexistência de culpa ou de negligência significativa» a demonstração por parte do praticante desportivo de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexis- tência de culpa ou de negligência, não foi relevante no que respeita à violação da norma antidopagem;

  22. «Lista de substâncias e métodos proibidos» as subs- tâncias proibidas e métodos proibidos que constam da portaria a que se refere o artigo 8.º;

  23. «Manipulação» a alteração com um fim ilegítimo ou de forma ilegítima; a influência de um resultado de forma ilegítima; a intervenção de forma ilegítima de modo a alte- rar os resultados ou impedir a realização de procedimentos normais; o fornecimento de informação fraudulenta a uma Organização Antidopagem;

  24. «Marcador» um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido;

  25. «Metabolito» qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;

  26. «Método proibido» qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;

  27. «Norma Internacional» uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem; aa) «Organização Antidopagem» a entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, imple- mentar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacio- nal, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuam controlos, a AMA, as federações desportivas internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem; bb) «Organização Nacional Antidopagem» a entidade designada como autoridade responsável pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da re- colha de amostras, gestão dos resultados das análises e realização de audições; cc) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos» as associações continentais de Comités Olím- picos Nacionais e outras organizações internacionais mul- tidesportivas que funcionem como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional; dd) «Outorgantes» as entidades que outorgam o Código Mundial Antidopagem, incluindo o Comité Olímpico In- ternacional, o Comité Paralímpico Internacional, as fede- rações desportivas internacionais, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as orga- nizações responsáveis por grandes eventos desportivos, as Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA; ee) «Participante» todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio; ff) «Pessoa» uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade; gg) «Pessoal de apoio» a(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou assista(m) o praticante desportivo, nomeadamente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa, profissional de saúde ou paramédico e demais agentes; hh) «Posse» a detenção atual, física, ou a detenção de facto de qualquer substância ou método proibido; ii) «Praticante desportivo» aquele que, inscrito numa federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine ou compita em território nacional, bem como aquele que, não se encontrando inscrito, participe numa competição desportiva realizada em território português; jj) «Praticante desportivo de nível internacional» o pra- ticante desportivo designado por uma ou mais federações desportivas internacionais como pertencendo a um grupo alvo de praticantes desportivos de uma federação despor- tiva internacional; kk) «Resultado analítico positivo» o relatório prove- niente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de um método proibido; ll) «Resultado analítico atípico» o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar; mm) «Substância específica» a substância que é susce- tível de dar origem a infrações não intencionais de normas antidopagem devido ao facto de frequentemente se encon- trar presente em medicamentos ou de ser menos suscetí- vel de utilização com sucesso enquanto agente dopante e que consta da lista de substâncias e métodos proibidos; nn) «Substância proibida» qualquer substância des- crita como tal na lista de substâncias e métodos proibidos; oo) «Tentativa» a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto por terceiros nela não envolvidos; pp) «Tráfico» a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância proi- bida ou de qualquer outra forma de dopagem por meios interditos, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma Organização Antidopagem, excluindo as ações de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utili- zada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que preceitua a AMA e a sua prática, bem como as ações envolvendo...

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